Despacho normativo n.º 17/95, de 27 de Março de 1995

Despacho Normativo n.° 17/95 Um dos objectivos da política de emprego é possibilitar aos desempregados o acesso ao emprego, à formação profissional ou a outra actividade que lhes permita a resolução dos seus problemas de emprego.

Dentro da preocupação de fomento da actividade dos desempregados, e como medida de recurso na ausência de imediata oportunidade de emprego ou de formação profissional, surgiram os programas ocupacionais para os trabalhadores desempregados provenientes de actividades sazonais e para os trabalhadores desempregados subsidiados.

A protecção no desemprego, realizada mediante a atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar temporariamente a perda de rendimentos do trabalho, está limitada a certos períodos para além dos quais o trabalhador que continue em situação de desemprego e sem acesso a programas de emprego ou formação profissional pode ficar sem qualquer tipo de apoio social.

Por outro lado, há desempregados em situações que não conferem direito às prestações de protecção no desemprego nem dispõem de outras fontes de rendimento ou meios alternativos de subsistência.

Por esse motivo e com vista a fomentar a actividade de tais trabalhadores, o Instituto do Emprego e Formação Profissional passa também a apoiar os desempregados sem meios de subsistência que não tenham acesso imediato a programas de emprego ou acções de formação profissional, visando proporcionar-lhes uma ocupação retribuída.

Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do artigo 4.° do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho: Determina-se o seguinte: 1.° Objecto O presente diploma regula a actividade ocupacional dos trabalhadores desempregados sem meios de subsistência, provenientes ou não de actividades sazonais.

  1. Conceito e âmbito 1 - Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente diploma, a ocupação temporária de trabalhadores desempregados, inscritos nos centros de emprego e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não tenham direito às prestações de desemprego ou que já tenham terminado os respectivos períodos de concessão; b) Se encontrem desprovidos de quaisquer outros meios de subsistência; 2 - Considera-se verificada a situação referida na alínea b) do número anterior quando o agregado familiar do trabalhador não aufere rendimentos mensais, per capita, superiores a 80% do valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei e é comprovada por: a) Declaração, sob...

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