Despacho normativo n.º 610/94, de 13 de Agosto de 1994

Despacho Normativo n.° 610/94 Considerando o Regulamento (CEE) n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que, nos termos do artigo 3.° do citado Regulamento, quando tiverem sido adoptadas normas de qualidade, os produtos a que elas se aplicam só podem ser expostos para efeitos de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra maneira, no interior da Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas; Considerando que a Comunidade estabeleceu normas comuns de qualidade para diferentes tipos de produtos, normas essas que se encontram a vigorar na ordem jurídica interna; Considerando que, à excepção das normas de qualidade relativas aos citrinos, todas as normas de qualidade estabelecem que os produtos por elas abrangidos devem ser acondicionados em embalagens; Considerando, no entanto, que tais normas de qualidade deixam aos Estados membros a definição das capacidades máximas que as embalagens devem possuir, o que entre nós tem dado motivo a diferentes entendimentos relativamente a este problema; Considerando assim que se torna conveniente estabelecer, para os diversos frutos sujeitos a normas comuns de qualidade, as capacidades máximas das embalagens em que são acondicionados, de modo a garantir a preservação da sua qualidade até ao consumidor; Considerando ainda que, no âmbito da actual estrutura do Ministério da Agricultura, importa dar cumprimento ao determinado no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, designando o organismo competente para a execução dos controlos de conformidade de frutas e produtos hortícolas; Considerando, finalmente, que se torna conveniente explicitar de forma clara as medidas a tomar pelos controladores, em aplicação da regulamentação comunitária, nos casos em que detectem situações de desconformidade com as normas comuns de qualidade: Em aplicação do previsto no primeiro parágrafo do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio, e das especificações das normas comuns de qualidade relativamente à apresentação e acondicionamento de frutas e produtos hortícolas e, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 10.° do mencionado Regulamento, bem como no n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho, determino o seguinte: 1 - As frutas e produtos hortícolas...

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