Despacho normativo n.º 198-A/93, de 09 de Agosto de 1993

Despacho Normativo n.° 198-A/93 Como consequência do mercado único, houve que proceder à harmonização dos preços institucionais nacionais aos comunitários e à eliminação dos mecanismos de protecção de que ainda beneficiavam alguns produtosagrícolas.

Neste sentido, adoptou-se em 1 de Abril de 1993 o alinhamento do preço do leite em pó magro entre Portugal e os restantes Estados membros, tendo sido atribuída uma ajuda aos produtores de leite, como compensação dos efeitos daí decorrentes, bem como da eliminação do mecanismo complementar de trocas (MCT) relativo ao queijo.

Assim, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.° 739/93, de 17 de Março, do Conselho, e no Regulamento (CEE) n.° 1579/93, da Comissão, de 23 de Junho, determina-se o seguinte: 1 - Podem beneficiar da ajuda, instituída pelo citado Regulamento (CEE) n.° 739/93, os produtores de leite, tal como estão definidos no artigo 9.°, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 3950/92, que entreguem a um comprador ou comercializem directamente leite das suas explorações.

2 - Os montantes da ajuda são os referidos no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1579/93, da Comissão, de 23 de Junho.

3 - Para beneficiarem da ajuda, os produtores devem candidatar-se através de impresso próprio fornecido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA.

4 - Para a campanha de 1993-1994, a candidatura referida no número anterior deverá ser feita até ao final do corrente mês de Agosto.

5 - Para as campanhas seguintes, a inscrição efectuar-se-á durante o mês de Fevereiro imediatamente anterior ao início da campanha, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso não se verifiquem alterações, as candidaturas referidas nos números anteriores manter-se-ão como válidas até ao final da campanha de 1997-1998.

7 - Os produtores que iniciem a produção de leite após os períodos de candidatura acima referidos podem candidatar-se à ajuda, devendo...

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