Despacho normativo n.º 55/93, de 17 de Abril de 1993

Despacho Normativo n.° 55/93 Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2075/92, de 30 de Junho, que aprova a OCM do sector do tabaco, no seu artigo 12.° prevê que seja concedida uma ajuda específica aos agrupamentos de produtores reconhecidos e que os fornecimentos efectuados ao abrigo de contratos de cultura abrangem a totalidade da produção dos membros do referido agrupamento; Considerando que se torna necessário definir, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 84/93, de 19 de Janeiro, as condições para concessão da referida ajuda na campanha de 1993-1994: Determina-se o seguinte: 1 - É delegada no director-geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, ao abrigo do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, a competência para reconhecer os agrupamentos de produtores nos termos e para os efeitos do Regulamento (CEE) n.° 84/93, de 19 de Janeiro.

2 - Considera-se 'região de produção separada e afastada', nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2.° do referido regulamento, a região de produção morfologicamente separada e com difíceis infra-estruturas de acesso, mas em que é possível manter uma produção homogénea.

3 - Os agrupamentos podem ser reconhecidos desde que sejam constituídos, no mínimo, por 30 produtores que disponham de certificados de...

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