Despacho normativo n.º 36/92, de 13 de Março de 1992
Despacho Normativo n.º 36/92 Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e no cumprimento do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Serviço Nacional de Bombeiros, com vista ao provimento definitivo nas respectivas carreiras.
2 - O Regulamento em anexo faz parte integrante deste despacho e entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1992. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
ANEXO Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros de Pessoal dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Serviço Nacional de Bombeiros.
CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários da carreira técnica superior e técnica dos quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço Nacional de Bombeiros, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso.
Artigo 2.º Objectivos O estágio tem como objectivos a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II Da realização do estágio Artigo 3.º Duração do estágio O estágio para ingresso nas carreiras referidas no artigo 1.º tem carácter probatório e a duração de 12 meses.
Artigo 4.º Da matéria de estágio A matéria de estágio abrangerá a área funcional respeitante a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e constará de um programa de estágio, a aprovar por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, sob proposta do dirigente do serviço e do orientador do estágio onde o estagiário desempenhar funções.
Artigo 5.º Formação profissional O serviço onde o estagiário desempenhar funções deve facilitar a frequência de cursos de formação, desde que os mesmos sejam incluídos nos respectivos programas de estágio.
Artigo 6.º Orientação do estágio 1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, que será o presidente do júri, a nomear pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO