Despacho normativo n.º 78/91, de 05 de Abril de 1991

Despacho Normativo n.º 78/91 Considerando a necessidade de, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro, definir os critérios de selecção dos projectos florestais apresentados no âmbito do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro: Determino o seguinte: 1 - A selecção dos projectos florestais que obtenham parecer técnico favorável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro, terá em conta os seguintes factores: a) As espécies utilizadas em cada região; b) O tipo de candidato; c) A rentabilidade do projecto.

2 - Aos factores referidos no número anterior será atribuída uma pontuação, de cuja soma depende a selecção do projecto.

3 - A pontuação do factor previsto na alínea a) do n.º 1 faz-se nos termos do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

4 - A pontuação do factor previsto na alínea b) do n.º 1 faz-se da seguinte forma: a) São atribuídos 15 pontos no caso de projectos apresentados por: i) Agrupamentos de produtores referidos no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro; ii) Autarquias locais; iii) Assembleias de compartes; iv) Agricultores referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 deFevereiro; b) São atribuídos 10 pontos a projectos apresentados por: i) Sociedades que tenham por objecto a actividade agrícola não abrangida pela alíneaanterior; ii) Agricultores individuais não abrangidos pelo ponto iv) do número anterior; c) Aos...

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