Despacho normativo n.º 73/91, de 05 de Abril de 1991

Despacho Normativo n.º 73/91 Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 26.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, determino o seguinte: 1 - Os planos de melhoria material a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos com formação de nível médio ou superior nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, devidamente credenciados pela respectiva associação de classe.

2 - Os projectos florestais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser elaborados por técnicos qualificados, previamente inscritos na Direcção-Geral das Florestas.

3 - São os seguintes os requisitos cumulativos da inscrição a que se refere o númeroanterior: a) Bacharelato ou licenciatura nas áreas da Silvicultura, da Engenharia Florestal, da Produção Florestal ou equivalente, em Agronomia, Produção Agrícola, Arquitectura Paisagista, Engenharia do Ambiente e áreas afins ou, ainda, curso de engenheiro técnico agrário; b) Currículo adequado à função de projectista.

4 - Os técnicos referidos nos números anteriores são responsáveis pela elaboração do plano de melhoria ou projecto florestal de que são autores e obrigam-sea: a) Prestar esclarecimentos, sempre que solicitados para tal pelas entidades...

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