Despacho normativo n.º 75/91, de 05 de Abril de 1991

Despacho Normativo n.º 75/91 Considerando as ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas previstas na subsecção I da secção IV do título III do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado: Determino o seguinte: 1 - A área mínima das superfícies agrícolas exigível para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, é de 1 ha.

2 - As actividades passíveis de beneficiação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, deverão ser conduzidas por forma a prosseguir um dos seguintes objectivos: a) Produção de madeira, devendo o diâmetro à altura do peito das árvores sujeitas a corte ser de, pelo menos, 30 cm medidos sobre a casca; b) Produção mista madeira/fruto, devendo a produção ser conduzida por forma a obter aqueles elementos; c) Produção múltipla, devendo a produção de madeira ser conjugada com a de espécies florestais de outra natureza, bem como com a produção agrícola ou pecuária.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do diploma citado no número anterior, são os seguintes os critérios a considerar para a definição de superfície florestal: a) Sobreiro, azinheira, alfarrobeira e pinheiro-manso: i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 3 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos, 1000 m2; ii) Em povoamentos de altura média inferior a 3 m, a superfície florestal deverá ter, pelo menos, 70% das densidades mínimas admissíveis após instalação, definidas no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante; b) Outras espécies florestais: i) Em povoamentos de altura média igual ou superior a 5 m, a superfície florestal deverá ter uma área de coberto, definida pela soma da projecção horizontal da área das copas por hectare, de, pelo menos...

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