Despacho normativo n.º 37/2005, de 02 de Agosto de 2005

Despacho Normativo n.º 37/2005 O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que criou o Fundo Florestal Permanente, prevê, no n.º 3 do artigo 3.º, as formas que os apoios financeiros a conceder por aquele Fundo podem revestir. No plano de execução das candidaturas há, todavia, que especificar o modo e as condições em que devem efectuar-se os pagamentos aos beneficiários, na dupla perspectiva de facilitar a execução das acções sem comprometer o controlo da despesa e a segurança do pagamento, sobretudo quando o apoio em causa revestir a forma de subsídio não reembolsável.

Assim: Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, cumpre estabelecer e determinar o seguinte: 1 - Os pagamentos a efectuar pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) das despesas elegíveis nas candidaturas aprovadas e homologadas no âmbito dos programas do Fundo Florestal Permanente devem ser realizados contra a apresentação de documento comprovativo da respectiva liquidação pelo beneficiário quando o apoio em causa revestir a forma de subsídio reembolsável ou não reembolsável.

2 - O IFADAP pode efectuar adiantamentos, a requerimento do beneficiário, desde que cada um dos pedidos de adiantamento não ultrapasse 20% do montante anual do valor do apoio.

3 - Qualquer novo pedido de adiantamento só pode ser concedido se o adiantamento anterior estiver integralmente...

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