Despacho normativo n.º 16/2003, de 15 de Abril de 2003

Despacho Normativo n.º 16/2003 Através do Despacho Normativo n.º 28/96, de 27 de Junho, foi criado um regime de transferência de funções no âmbito da recepção de candidaturas aos apoios financeiros no quadro da política agrícola comum.

Tal regime, criado ao abrigo da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, consiste na celebração de protocolos com organizações representativas dos agricultores portugueses tendo em vista a transferência das funções de divulgação e recepção de candidaturas às diferentes medidas ou ajudas à agricultura portuguesa.

Têm-se verificado, entretanto, algumas imperfeições na sua execução, decorrentes da cobrança de taxas ou comissões aos agricultores pelos serviços de divulgação e recepção das candidaturas.

Importa, por isso, clarificar algumas das medidas previstas neste regime, com vista a uma maior precisão das orientações a seguir pelos organismos competentes na celebração daqueles protocolos. Aproveita-se, por outro lado, para proceder a alguns ajustamentos no funcionamento deste regime.

Assim, determino: 1 - Serão celebrados protocolos sujeitos a homologação ministerial entre os serviços centrais e os organismos sob tutela do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e entidades privadas e cooperativas com vista à transferência para estas de actividades do Estado relativas à execução dos regimes de ajudas em vigor, nos termos dos números seguintes.

2 - A transferência de actividades aqui prevista envolve a passagem remunerada das responsabilidades do Estado em matéria de divulgação e recepção de candidaturas para as entidades referidas no número anterior.

3 - Por seu lado, as entidades credenciadas aceitarão, no âmbito das funções transferidas, a fiscalização, controlo e auditoria dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - Para serem credenciadas como entidades receptoras das funções aqui referidas, além da natureza privada ou cooperativa exigida nos termos legais, essas entidades devem também apresentar: a) Representatividade a nível nacional e multissectorial; b) Uma estrutura técnica e organizativa suficiente à realização das acções a desenvolver.

5 - As entidades credenciadas ao abrigo do número anterior ficam obrigadas a: a) Divulgar junto dos agricultores todas as informações e esclarecimentos necessários ao recebimento de ajudas e prémios consagrados na legislação em vigor, respeitando as orientações que, para...

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