Despacho normativo n.º 11/2003, de 03 de Março de 2003

Despacho Normativo n.º 11/2003 O Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, aprovou o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário que frequentam os planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, criando a figura das provas globais.

Atendendo a que os contributos da experiência colhida na aplicação do regime de avaliação revelam ser indispensável produzir alterações no processo da avaliação sumativa interna com vista ao seu aperfeiçoamento, considera-se necessário proceder à eliminação das provas globais como instrumento de avaliaçãoobrigatório.

Considerando ainda que, com a eliminação da obrigatoriedade das provas globais, se torna necessário salvaguardar a situação especial dos alunos que não apresentam elementos de avaliação respeitantes a um ou a dois períodos lectivos, há que estabelecer a obrigatoriedade de realização, por parte desses alunos, de uma prova especial quando a lei não exigir a realização de exame finalnacional.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte: 1 - As provas globais do ensino secundário não constituem instrumento de avaliação obrigatório, podendo ser realizadas como instrumento de aferição de conhecimentos, por decisão das escolas, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a interrupção das actividades lectivas.

2 - Os n.os 5.5 e 5.6 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 13/2002, de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção: '5.5 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, a classificação de frequência é a obtida no último período lectivo frequentado.

5.6 - Se o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço militar obrigatório ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, fica obrigado a realizar, quando a lei não exigir a realização de exame final nacional, uma prova especial, elaborada a nível de escola, designada...

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