Despacho normativo n.º 76/89, de 16 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 76/89 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos da Universidade de Lisboa, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 31 de Julho de 1989. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA (Versão corrigida na reunião da assembleia em 28 de Julho de 1989) CAPÍTULO I Disposições gerais, composição e natureza SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Universidade de Lisboa A Universidade de Lisboa é uma instituição de natureza pública, centro de criação, transmissão e difusão de cultura e de ciência a nível superior, enraizando-se na sua herança histórico-cultural, designadamente: a) A fundação da Universidade Portuguesa, em 1288; b) A criação da Escola Régia de Cirurgia de Lisboa, em 1825; c) A criação da Escola Politécnica, em 1837; d) A criação do curso superior de Letras, em 1859; e) A instituição da Universidade de Lisboa, em 1911.

Artigo 2.º Universitários A Universidade de Lisboa compreende todas as pessoas que nela trabalham nos campos do ensino, da investigação, do estudo e dos serviços de apoio.

Artigo 3.º Símbolos A Universidade de Lisboa tem bandeira, timbre, hino e outros símbolos próprios, regulamentarmente definidos e protegidos por lei.

SECÇÃO II Composição Artigo 4.º Faculdades A Universidade de Lisboa é composta pelas seguintes unidades orgânicas: a) Faculdade de Letras; b) Faculdade de Direito; c) Faculdade de Medicina; d) Faculdade de Ciências; e) Faculdade de Farmácia; f) Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação.

Artigo 5.º Instituto de Ciências Sociais A Universidade de Lisboa integra também o Instituto de Ciências Sociais, ao qual se aplicam as disposições dos presentes Estatutos respeitantes às faculdades, com as adaptações necessárias.

Artigo 6.º Institutos e museus A Universidade de Lisboa integra ainda, dependendo directamente da Reitoria, os seguintes institutos e museus: a) Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana; b) Instituto Geofísico do Infante D. Luís; c) Instituto de Orientação Profissional; d) Museu Nacional de História Natural (englobando o Museu de Bocage, o Museu e Jardim Botânico e o Museu Mineralógico e Geológico); e) Museu de Ciência.

Artigo 7.º Departamentos interdisciplinares Na Universidade de Lisboa podem ser instituídos departamentos interdisciplinares directamente dependentes dos órgãos da Universidade.

Artigo 8.º Fundação da Universidade de Lisboa A Universidade de Lisboa é apoiada, no exercício das suas funções, pela Fundação da Universidade de Lisboa.

Artigo 9.º Serviços Sociais A Universidade de Lisboa integra os Serviços Sociais.

SECÇÃO III Natureza Artigo 10.º Natureza da Universidade de Lisboa A Universidade de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar.

Artigo 11.º Natureza das faculdades, dos institutos e dos museus Pode ser atribuída personalidade jurídica às faculdades, institutos e museus referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º Artigo 12.º Natureza dos Serviços Sociais Os Serviços Sociais referidos no artigo 9.º têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 13.º Participação noutras pessoas colectivas 1 - A Universidade de Lisboa pode constituir outras pessoas colectivas, de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, sem carácter lucrativo.

2 - A Universidade de Lisboa pode participar, ela própria ou através das suas Faculdades, na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

CAPÍTULO II Princípios fundamentais SECÇÃO I Dos fins da Universidade de Lisboa Artigo 14.º Princípios A Universidade de Lisboa reconhece os princípios baseados na liberdade, na igualdade e na tolerância, marcados pela predominância do saber, do estudo, da investigação e da cultura, destinados a servir a Humanidade e a pessoa humana.

Artigo 15.º Fins da Universidade Na prossecução dos objectivos permanentes de formação humana, cívica, científica e cultural, bem como no desempenho da sua função social, são, designadamente, fins da Universidade de Lisboa: a) O ensino superior universitário; b) A investigação científica; c) A difusão do saber; d) A prestação de serviços à comunidade; e) A participação na defesa do meio ambiente; f) O intercâmbio científico e cultural; g) A cooperação para o entendimento e aproximação entre os povos.

SECÇÃO II Da autonomia científica Artigo 16.º Autonomia científica 1 - A Universidade de Lisboa, através das suas faculdades, institutos, museus e demais unidades orgânicas, define, programa, conduz e executa livremente toda a sua actividade, sem constrangimentos políticos, sociais ou religiosos.

2 - A autonomia científica universitária abrange, designadamente: a) A liberdade de, através das suas faculdades, fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino e da aprendizagem; b) A liberdade de, através das suas faculdades, departamentos, institutos e unidades especializadas, seleccionar o âmbito, as metas e os objectivos da investigação a realizar e a aplicar, bem como de definir a sua acção no domínio da difusão da cultura; c) A liberdade de, nas instâncias próprias, definir métodos adequados de avaliação de conhecimentos e aptidões de todos os universitários; d) A liberdade de, nos termos da lei e por concurso público aberto a todos os interessados, seleccionar e recrutar o pessoal necessário à correcta prossecução dos seus fins; e) A liberdade de, nos termos da lei, participar na selecção dos seus alunos.

Artigo 17.º Concessão de graus A Universidade de Lisboa concede, de acordo com as regras em vigor, graus e títulos académicos e honoríficos, certificados e diplomas de frequência, de conhecimentos ou de habilitação, bem como equivalências e reconhecimento de instrumentos similares passados por outras universidades.

Artigo 18.º Concursos e provas públicas As carreiras docente e de investigação são preenchidas por pessoas habilitadas com os competentes graus académicos e o seu recrutamento faz-se, em princípio, mediante concursos públicos abertos a todos os interessados.

CAPÍTULO III Das faculdades e dos institutos Artigo 19.º Autonomia estatutária 1 - As faculdades elaboram e aprovam os respectivos estatutos, no respeito da lei e dos estatutos da Universidade, competindo-lhes definir a orgânica de gestão adoptada, bem como os princípios a que deve obedecer a gestão das unidades orgânicas e dos estabelecimentos anexos que as integram.

2 - Os estatutos devem respeitar, além dos princípios constantes da lei, os seguintes: a) Representação de doutores, docentes e investigadores não doutorados, e estudantes na assembleia de representantes no conselho directivo e no conselhopedagógico; b) Paridade entre docentes e discentes na composição da assembleia de representantes, do conselho directivo e do conselho pedagógico; c) Obrigatoriedade de a totalidade dos membros do...

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