Despacho normativo n.º 74/89, de 09 de Agosto de 1989

Despacho Normativo n.º 74/89 Considerando a necessidade de dar execução ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente, determino: São aprovadas as normas técnicas necessárias à boa execução do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 19 de Julho de 1989. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO CAPÍTULO I Condições relativas à selecção de batata-semente 1.º Sem prejuízo das condições previstas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 312/88, as entidades que pretendam dedicar-se à selecção de batata-semente necessitam, previamente, de uma licença do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

2.º Para efeitos da atribuição da licença referida no número anterior, as entidades interessadas terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das actividades de selecção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.

3.º Os produtores que se dediquem à selecção de batata-semente deverão, anualmente, apresentar por escrito à Divisão de Batata-Semente do CNPPA o programa de produção que se propõem executar, especificando, em particular e em relação a cada uma das variedades objecto de selecção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.

4.º Cumpridas as condições expressas nos números anteriores e salvo notificação em contrário por parte da Divisão de Batata-Semente do CNPPA, poderão os produtores proceder à execução dos respectivos programas de selecção e produção.

5.º A adequada aplicação das tecnologias adoptadas e a execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e sanitário e de conservação do material de selecção são da estrita responsabilidade dos respectivos produtores, podendo, no entanto, o CNPPA, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas actividades.

6.º Sempre que na selecção de batata-semente se recorra à aplicação de métodos de micropropagação, o material obtido por essa via terá de ser objecto de pelo menos duas multiplicações sucessivas efectuadas em condições in vivo, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo e em zona que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/88, podendo, consoante as condições, o campo, a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos e admitidos à certificação na categoria pré-base.

CAPÍTULO II Classes admitidas à certificação 7.º De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 312/88, são estabelecidas para as categorias pré-base e base as seguintes classes debatata-semente: a) Classe selecção (S) - atribuída aos tubérculos que, com respeito pelas disposições contidas no Decreto-Lei n.º 312/88, em particular na alínea e) do artigo 2.º e no n.º 1, B, C e D, do anexo I, e no presente despacho, sejam objecto de certificação como batata-semente da categoria pré-base; b) Classe super elite (SE) - atribuída aos tubérculos obtidos a partir de batata-semente de categoria pré-base e provenientes de uma cultura que satisfaça, quando das inspecções de campo, as seguintes tolerâncias, expressas em percentagem de plantas, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes: Pés estranhos ... 0,05 Viroses graves ... 0,2 Outras viroses ... 0,5 Pé negro ... 0,3 Rizoctónia ... 3 Outras doenças ... 0,6 Falhas e plantas fracas ... 4 e que, com respeito pelas restantes disposições contidas neste despacho e no Decreto-Lei n.º 312/88, designadamente no n.º 1, C e D, do anexo I, sejam objecto de certificação como batata-semente da categoria base; c) Classe elite (E) - atribuída aos tubérculos que, em conformidade com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 312/88, designadamente na alínea f) do artigo 2.º e no n.º 1, B, C e D, do anexo I, e no presente despacho, sejam objecto de certificação como batata-semente da categoria base.

CAPÍTULO III Planos de produção 8.º Os planos de produção, referidos no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 312/88, serão apresentados...

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