Despacho normativo n.º 72/89, de 02 de Agosto de 1989
Despacho Normativo n.º 72/89 Ao abrigo do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e para efeito dos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se: 1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, anexo a este despacho e que dele faz parteintegrante.
2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
Regulamento dos Estágios Relativos aos Técnicos Superiores Estagiários e aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente despacho regulamenta o período de estágio a que deverão ser submetidos: a) Os técnicos superiores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, de acordo com a alínea d) do artigo 3.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho; b) Os contadores-verificadores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º Objectivos O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II Estágios SECÇÃO I Plano dos estágios Artigo 3.º Plano dos estágios Os estágios, com a duração de um ano, englobam três fases: a) Fase de sensibilização; b) Fase teórico-prática; c) Fase prática.
SUBSECÇÃO I Fase de sensibilização Artigo 4.º Acolhimento A primeira fase destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competência e funcionamento do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários públicos.
SUBSECÇÃO II Fase teórico-prática Artigo 5.º Acções de formação A segunda fase, que integra a frequência de acções de formação, destina-se a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivasfunções.
Artigo 6.º Programa das acções de formação O programa das acções de formação destinadas aos técnicos superiores estagiários e aos contadores-verificadores estagiários consta, respectivamente, dos anexos I e II a este Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 7.º Calendarização 1 - A duração, calendarização, sequência, horário e local de realização das acções de formação constarão de despacho do director-geral.
2 - Serão indicados no mesmo despacho quais os módulos da formação específica a incluir em cada programa de formação para contadores-verificadoresestagiários.
Artigo 8.º Obrigatoriedade de frequência A frequência das acções de formação é obrigatória para os técnicos superiores estagiários e para os contadores-verificadores estagiários e condicionante do ingresso na carreira.
Artigo 9.º Faltas 1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um terço do número total de horas de cada acção não poderão submeter-se às provas de avaliação final, salvo o referido nos números seguintes.
2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados...
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