Despacho normativo n.º 65/88, de 06 de Agosto de 1988

Despacho Normativo n.º 65/88 Tendo em atenção a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 20 de Abril de 1988, que autoriza Portugal a adoptar uma medida de salvaguarda na importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, que se traduz na fixação de contingentes, a vigorar até 31 de Dezembro de 1988; Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna de aplicação da referida decisão: Determina-se o seguinte: 1 - São fixados contingentes para importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, abrangidos pelos códigos NC 8418.10.90.0, 8418.21.10.0, 8418.21.51.0, 8418.21.59.0, 8418.21.91.0, 8418.21.99.0, 8418.22.00.0, 8418.29.00.0, 8418.30.91.0, 8418.30.99.0, 8418.40.91.0, 8418.40.99.0, nos montantes a seguir indicados, consoante a origem:

  1. Originários de outros países membros da CEE ou aí colocados em livre prática - 76000 unidades; b) Originários ou procedentes de países terceiros - 15000 unidades.

    2 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

    3 - Consideram-se como novos importadores os operadores económicos que não tenham até 30 de Abril de 1988 importado os produtos identificados no n.º 1 do presente despacho.

    4 - As candidaturas deverão ser formuladas em carta enviada à Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79, 1000 Lisboa, no continente, e às respectivas direcções regionais, nas regiões autónomas, sob registo e com aviso de recepção, ou entregues em mão, contra recibo, no prazo de dez dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República do presente despacho.

    5 -

  2. A parcela a repartir pelos habituais importadores será distribuída proporcionalmente ao número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo dos códigos NC abrangidos pelo contingente, durante o período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1986 e 30 de Abril de 1988.

  3. As candidaturas a apresentar deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro, comprovativo do número de unidades efectivamente importadas ao abrigo daqueles códigos NC no período referido na alínea anterior.

    6 -

  4. A parcela de 3% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partesiguais.

  5. No caso de a parcela referida na alínea anterior não ser distribuída por falta de candidatos...

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