Despacho normativo n.º 17/88, de 08 de Abril de 1988

Despacho Normativo n.º 17/88 O Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, veio introduzir alterações à disciplina legal do seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação, submetendo ainda ao regime das contra-ordenações as infracções às suasnormas.

Não prevê, no entanto, o mesmo diploma qual a autoridade competente quer para o processamento das referidas infracções quer para a aplicação das coimas nele cominadas.

No silêncio da lei, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. No entanto, a existência de interesses de vária ordem, que o Decreto-Lei n.º 522/85 visa proteger, tutelados por departamentos ministeriais diversos, tem originado dúvidas sobre quais os serviços competentes. Urge, por isso, a partir da definição do interesse ou interesses mais relevantes, determinar os serviços competentes para o processamento das referidas contra-ordenações, tanto mais que começa a ganhar volume o número de processos a aguardar decisão.

Nestes termos e considerando: O facto da existência de tal seguro ser uma condição para a admissão dos veículos à circulação nas vias públicas; Dever constituir o seguro obrigatório, também, uma medida de segurança rodoviária; O facto de as obrigações impostas pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, impenderem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT