Despacho normativo n.º 68/87, de 13 de Agosto de 1987

Despacho Normativo n.º 68/87 Considerando que os montantes das declarações de importação de produtos de ferro e aço emitidas no 1.º semestre de 1987 a coberto do Acordo CEE/Checoslováquia ultrapassaram o montante global atribuído a Portugal para1987; Considerando que tal situação põe em causa o Acordo e pode ter consequências negativas para a produção siderúrgica nacional; Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, por decisão de 13 de Julho de 1987, em aplicação da Recomendação 77/328/CECA, de 15 de Abril de 1987, autorizou Portugal a adoptar medidas de salvaguarda na importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Checoslováquia: Determina-se: 1 - Fica sujeita à emissão de licença, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 1987, a importação de produtos originários da Checoslováquia, provenientes directamente deste país ou de países terceiros, classificados pelas posições pautais (Código NEMCE) constantes do anexo ao presente despacho.

2 - O contingente para 1987 é de 7000 t, sendo imputadas a este contingente as importações já realizadas e as que venham a ser realizadas ao abrigo de declarações de importação emitidas até 13 de Julho de 1987.

3 - A emissão de licenças de importação fica condicionada à apresentação pelo importador de certificado de exportação emitido pelas autoridades checoslovacas.

4 - A Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo, nos dez primeiros dias de cada mês, relativamente ao mês anterior, elementos referentes às importações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT