Despacho normativo n.º 72/86, de 23 de Agosto de 1986

Despacho Normativo n.º 72/86 1 - A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa beneficia, por despacho ministerial de 25 de Outubro de 1967, publicado no Diário da República, 2.' série, de 20 de Novembro de 1967, de um regime de prestações complementares que acrescem às pensões regulamentares do regime geral contributivo da Segurança Social.

2 - De acordo com essa realidade, o fundo especial correspondente vê alteradas as condições do cálculo das prestações por despacho ministerial com data de 13 de Abril de 1974, ao procurar adequar-se o estabelecimento dos benefícios nas modalidades de invalidez e velhice em razão de uma percentagem sobre a retribuição média calculada para a concessão das pensões do regime geral.

3 - Advém, por seu turno, tal esquema de prestações da articulação da instituição, pertencente à segunda das categorias previstas na Lei n.º 1884, com o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, constante do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

4 - Por se tratar, assim, de um esquema superior de pensões, conforme o preceituado no artigo 28.º daquele Decreto n.º 45266, e atenta a formação dos direitos correlativos, foi considerado, na sequência de solicitação apresentada pela instituição e de acordo com estudos actuariais aprofundados, de introduzir medidas de aprefeiçoamento do referido esquema de prestações, bem como de alargar o seu âmbito à modalidade de sobrevivência.

5 - São esses os objectivos visados com a nova regulamentação do fundo especial da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, a qual teve em conta a capacidade financeira do fundo, integralmente coberto por contribuições pagas pela entidade patronal e pelos trabalhadores.

Paralelamente, o novo regulamento dá melhor consistência aos direitos adquiridos, e aos que legitimamente se formam, por parte dos beneficiários activos da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e dos que conferem direito a complementos de pensão enquanto estiveram abrangidos pela instituição.

6 - Dentro de uma linha de aperfeiçoamento e de cuidada orientação, no sentido de imprimir às respostas da Segurança Social a harmonização do seu conteúdo com o pragmatismo das situações existentes, visa o presente diploma corresponder aos interesses protegidos de um universo pessoal próprio e, de um modo cabal, que não ilida as virtualidades de um sistema novo a implementar.

Nestes termos, de...

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