Despacho normativo n.º 66/86, de 06 de Agosto de 1986

Portaria n.º 426-A/86 de 6 de Agosto O regime de importação para o sector da carne de porco, e em especial a metodologia de cálculo dos direitos niveladores a aplicar por Portugal, foi regulamentado pela Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, tendo sido seguidos na sua elaboração os critérios existentes na regulamentação comunitária, com as necessárias adaptações à realidade nacional.

Posteriormente, a Portaria n.º 225/86, de 19 de Maio, veio introduzir uma diferenciação entre carne congelada e carne fresca, a qual, por ser inexistente na regulamentação comunitária, não poderá ser aplicada por Portugal, de acordo com o artigo 270.º do Acto de Adesão. De facto, segundo este artigo, o sistema a aplicar por Portugal dever-se-á basear em critérios idênticos aos comunitários.

Estando ainda prevista, por outro lado, uma aproximação gradual dos parâmetros nacionais aos comunitários no cálculo do direito nivelador, entendeu o Governo iniciar agora este processo de harmonização e, consequentemente, proceder à sua alteração.

Assim: Ouvidos os Governos das Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º É revogada a Portaria 225/86, de 19 de Maio.

  1. Nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março: a) A mistura tipo constante da alínea a) do n.º 3.º desta Portaria é substituída pelaseguinte: Percentagem Cevada ... 20 Milho ... 50 Aveia ... 10 Centeio ... 10 Sorgo ... 10...

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