Despacho normativo n.º 137/84, de 10 de Agosto de 1984

Despacho Normativo n.º 137/84 1 - A utilidade turística, definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, como uma qualificação atribuída aos empreendimentos turísticos, deve entender-se, fundamentalmente, como um incentivo aos estabelecimentos de particular qualidade ou de relevante interesse no quadro das infra-estruturas turísticas.

Sendo assim, a utilidade turística, que se caracteriza tecnicamente como um poder discricionário, não cabe de pleno direito a todos os empreendimentos turísticos previstos na lei só porque esses estabelecimentos preenchem os requisitos mínimos da sua classificação, devendo apenas ser atribuída, de entre eles, aos que satisfaçam os pressupostos legais da sua atribuição.

2 - Por outro lado, as situações conjunturais, por definição variáveis no tempo, podem determinar diferentes e sucessivas orientações relativamente à concessão da utilidade turística como meio de condicionar, por parte do Estado, o aparecimento de determinado tipo de estabelecimentos que se consideram adequados, na conjuntura, à prossecução da política de turismo.

3 - Sendo assim, os critérios agora anunciados constituem uma mera explicitação dos pressupostos legais de atribuição de utilidade turística definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

Nestes termos, determina-se: I - Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos A utilidade turística só será atribuída aos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo, aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: 1): a) Que se integrem harmonicamente no perfil e no espírito dos aglomerados ou paisagem nos quais estão inseridos; b) Que respeitem as condições de protecção do ambiente das áreas sensíveis, tais como praias, falésias, montanhas, rios e albufeiras; c) Que não originem efeitos prejudiciais do ponto de vista ecológico; d) Que ofereçam, por si ou pelo equipamento existente nos complexos em que se integram, um conjunto de serviços complementares e de apoio próprio da sua vocação turística; e) Que se caracterizem como valor arquitectónico positivo, em termos de utilização turística, constituindo soluções funcionais satisfatórias no que respeita à utilização do espaço interior e à articulação dos quartos ou outras unidades de alojamento e das suas demais partes componentes; f) Que, tratando-se de apartamentos turísticos, os vários apartamentos...

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