Despacho normativo n.º 70/84, de 28 de Março de 1984
Decreto-Lei n.º 97/84 de 28 de Março 1. A produção e o consumo de doces, geleias, compotas e outros produtos derivados de frutos atingem já hoje entre nós níveis significativos, conforme revelam os elementos estatísticos disponíveis, o que decorre não só de uma profunda alteração dos hábitos alimentares, mas ainda do desenvolvimento que a indústria nacional deste sectorconheceu.
Assim é que, acompanhando a evolução registada a nível mundial, o nosso país apresenta nos últimos 3 anos um consumo médio dos produtos abrangidos pelo presente diploma de cerca de 13000 t, das quais 12000 t provenientes da produção nacional, envolvendo um valor global de cerca de 603000 contos.
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Contudo, tal incremento da produção e consumo não foi acompanhado de quaisquer medidas disciplinadoras do mercado, as mais importantes das quais são, sem dúvida, as que promovam e garantam níveis mínimos de qualidade.
Pelo contrário, o sector foi deixado entregue a si próprio, sem qualquer regulamentação, o que conduziu a situações de concorrência desleal, baixos padrões de qualidade e insegurança para a saúde pública, com o consequente atropelo dos interesses do consumidor.
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Considera-se, assim, de grande importância e urgência a adopção de medidas legislativas para este sector que tenham por objectivo a promoção da qualidade dos referidos produtos em termos europeus, a defesa dos interesses nacionais, maior transparência do mercado determinante de uma sã concorrência e, finalmente, uma melhor defesa dos interesses do consumidor.
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Com a regulamentação agora estabelecida procurou-se, pois, atingir todos os objectivos mencionados no número anterior, a par da sua harmonização com os critérios adoptados pela legislação da CEE, por forma a eliminar os entraves técnicos ao respectivo comércio.
Anote-se, no entanto, que, embora seguindo as directivas da CEE respeitantes ao sector em causa, incluíram-se também produtos ali não contemplados, nuns casos porque uma longa tradição os impôs no mercado nacional, noutros porque estão a ser objecto da preferência dos consumidores por razões de ordem dietética.
Releva-se, finalmente, a especial importância que se atribui à fixação de determinados parâmetros e características para as matérias-primas e ingredientes permitidos ao fabrico daqueles produtos.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - O presente decreto-lei destina-se a regular o fabrico e comercialização dos géneros alimentícios definidos e caracterizados nos artigos 2.º e 3.º destinados ao consumidorfinal.
2 - Não são abrangidos pelas disposições deste diploma os géneros alimentícios referidos no número anterior quando destinados ao fabrico de produtos de confeitaria, pastelaria, bolachas e similares e afins do pão, bem como as conservas de tomate e de pimentos, considerados para este efeito como equiparados a produtoshortícolas.
Artigo 2.º (Definições) 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a)...
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