Despacho normativo n.º 289/80, de 27 de Agosto de 1980

Despacho Normativo n.º 289/80 Dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 20-A do Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de Dezembro, aditado por força do artigo 3.º da Lei n.º 37/80, de 31 de Julho, foram por mim previamente sancionados os critérios a observar nos primeiros provimentos e integração do pessoal no quadro do Instituto da Família e Acção Social, aprovado pela Portaria n.º 529/80, de 19 de Agosto.

Importa agora dar-lhes a devida publicidade, o que se faz pela transcrição do seu texto no presente despacho.

Assim, determino que o primeiro provimento de todo o pessoal actualmente ao serviço do Instituto da Família e Acção Social, independentemente do seu vínculo, se processe nas diferentes categorias daquele quadro, em conformidade com as seguintes normas: I - Critérios gerais 1 - Carreiras verticais: Os trabalhadores já inseridos nas carreiras verticais são promovidos em um grau, desde que contem mais de três anos de antiguidade na categoria anterior.

2 - Carreiras horizontais: Os trabalhadores inseridos ou a inserir nas carreiras horizontais são promovidos em um ou dois graus, consoante possuam, respectivamente, mais de cinco ou mais de dez anos na categoria anterior.

3 - Anomalias na distribuição de 1973: Para efeitos de correcção das anomalias ocorridas em 1973, aquando da distribuição do pessoal no quadro do Instituto, apenas se tornam relevantes os casos inventariados no 'processo de injustiças' ultimado em 1976, considerando-se como firme a categoria então proposta para cada um desses trabalhadores e fazendo-se incidir sobre essa situação o critério geral de promoção em um grau, desde que os interessados possuam as habilitações literárias ora exigidas para a nova qualificação profissional. Os requisitos habilitacionais referidos foram, porém, dispensados para os funcionários que já se encontravam inseridos nas carreiras respectivas.

4 - Transferência de carreiras: A transferência para carreiras superiores é permitida a todos os trabalhadores que possuam as respectivas habilitações literárias.

5 - Intercomunicabilidade de carreiras: Com observância dos limites impostos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, o princípio da intercomunicabilidade de carreiras é aplicado simultaneamente com as regras de primeiro provimento.

6 - Antiguidade em categoria ou classes extintas: Para efeitos de progressão na carreira, contou-se como prestado na categoria de ingresso o tempo de serviço apurado em categoria ou classe inferior extinta por força do Decreto-Lei n.º 191-C/79.

Esta regra aplica-se mesmo quando o respectivo destinatário, anteriormente à data de entrada em vigor do citado diploma, já tivesse sido promovido à actual categoria de ingresso.

7 - Prazo fixado para a integração no quadro Para efeitos de integração no quadro, considera-se todo o pessoal que se encontrava a prestar serviço no Instituto, a qualquer título, à data da publicação da Lei n.º 37/80, de 31 de Julho.

Relativamente aos requisitos de habilitações literárias e técnico-profissionais, bem como à antiguidade na categoria actual, serão tidos em conta apenas os que o pessoal possuía em 29 de Dezembro de 1979, data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-Q2/79.

8 - Dispensabilidade dos requisitos habilitacionais: Os requisitos de habilitações literárias ou e técnico-profissionais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79 para progressão nas carreiras apenas são dispensados para o pessoal com vínculo efectivo e que nelas já se encontrasse inserido.

9 - Retroactividade dos efeitos: O limite máximo de retroactividade dos efeitos decorrentes da presente distribuição reconduz-se a 1 de Julho de 1979, para todo o pessoal que tivesse preenchido os respectivos requisitos legalmente exigidos até àquela data.

Quando tal preenchimento ocorreu posteriormente e até 29 de Dezembro de 1979, os efeitos retrotrair-se-ão apenas às datas em que se verificaram esses pressupostos integradores.

II - Critérios específicos

  1. Carreira técnica superior 1 - São providos na categoria de técnico superior principal: a) Todos os actuais técnicos de 1.' classe, consultores técnicos e professores dos institutos comerciais do quadro geral de adidos, desde que contem uma antiguidade superior a três anos nessas categorias e possuam o grau de licenciatura; b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal proposto para técnico de 1.' classe no 'processo de injustiças', desde que possua licenciatura.

    2 - São providos na categoria de técnico superior de 2.' classe:

    1. Os actuais técnicos de 2.' classe habilitados com licenciatura e com antiguidade inferior a três anos na categoria; b) Todo o pessoal licenciado, independentemente da categoria actual.

  2. Carreira técnica 1 - Técnicos de serviço social: 1.1 - São providos na categoria de técnico de serviço social principal: a) Os técnicos-chefes de serviço social e os técnicos inspectores de serviço social, bem como os actuais técnicos de serviço social de 1.' classe com mais de três anos de antiguidade na categoria; b) Igualmente transita para esta categoria o pessoal que tenha sido proposto no 'processo de injustiças' para técnico de serviço social de 1.' classe ou técnico-chefe de serviço social.

    1.2 - São providos na categoria de técnico de serviço social de 1.' classe:

    1. Os acuais técnicos de serviço social de 1.' classe e de 2.' classe, respectivamente, com menos ou mais de três anos de antiguidade nessas categorias, bem como os assistentes familiares e técnicos de integração social com mais de três anos na categoria; b) Todo o pessoal que no 'processo de injustiças' tenha sido proposto para a categoria de técnico de serviço social de 2.' classe, desde que possua as...

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