Despacho normativo n.º 277/80, de 23 de Agosto de 1980

Despacho Normativo n.º 277/80 Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 215/80, de 9 de Junho, o Ministro das Finanças e do Plano e o Secretário de Estado da Comunicação Social determinam: 1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1980 os projectos da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a seguir discriminados: ... Contos P1 - Edifício 5 de Outubro, piso 1 ... 50000 P2 - Renovação do parque automóvel ... 15000 P3 - Móveis e utensílios ... 10000 P4 - Co-produções ... 20000 P5 - Prevenção e segurança ... 15000 P6 - Instalação de novos serviços e Outros ... 17000 P7 - Material técnico: P7.1 - Projectos referentes a planos de investimentos anteriores ... 197000 P7.2 - Centro de produção - Lisboa ... 70542 P7.3 - Centro de produção - Porto ... 16117 P7.4 - Centro de produção - Madeira ... 23255 P7.5 - Centro de produção - Açores ... 32780 P7.6 - Rede básica de emissão - Continente ... 73420 P7.7 - Rede complementar de emissão - Continente ... 14790 P7.8 - Rede de feixes hertzianos ... 23500 P7.9 - Rede de emissão - Madeira ... 14750 P7.10 - Rede de emissão - Açores ... 10400 P7.11 - Melhoria de instalações existentes ... 29695 P7.12 - Centro de notícias e continuidade - Complexo a instalar no Edifício 5 de Outubro, piso 1 ... 484000 Total ... 1117249 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar ou financiar novos projectos de investimento não contemplados no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 1117249 contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa, no montante de 200000 contos, a retirar da verba inscrita no OGE de 1980 para aquele fim.

4 - Para completar o financiamento do Programa de Investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi...

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