Despacho normativo n.º 124/80, de 12 de Abril de 1980

Despacho Normativo n.º 124/80 Não tendo sido fixados na devida altura os preços de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro, de modo a permitir uma orientação aos agricultores, entendeu-se útil fazê-lo agora com a introdução, já para a actual campanha, de significativas alterações na classificação e tipificação dos cereais que permitam uma razoável aproximação aos padrões utilizados na Comunidade Económica Europeia.

Assim, os preços de intervenção para os cereais da campanha de produção de 1979-1980 são estabelecidos com base numa qualidade tipo a partir da qual serão aplicadas bonificações ou depreciações para os cereais que ultrapassem ou não atinjam aquela qualidade, tendo sido igualmente fixada uma qualidade mínima para a sua compra e recepção.

Saliente-se que os pesos específicos base agora adoptados para o trigo e centeio, idênticos aos considerados na CEE, são inferiores aos que até agora vigoravam entre nós, implicando assim que os aumentos verificados sejam efectivamente superiores aos que se poderão depreender por simples comparação com os preços fixados na nova tabela. Por exemplo, o preço do trigo, comparável ao do ano anterior, será de 12546$00/t, valor correspondente ao peso específico de 79 kg/hl da actual tabela.

Na fixação dos actuais preços foram tidos em conta todos os agravamentos verificados no custo dos factores de produção, garantindo-se também, no processo de cálculo que lhes serviu de base, uma adequada remuneração dos produtores agrícolas.

Foram ainda consideradas para os cereais forrageiros as relações de preços que têm em conta os respectivos valores energéticos.

Com a finalidade de incentivar a produção de sementes para certificação e garantir deste modo o abastecimento à lavoura, foram significativamente aumentados os bónus a pagar aos lotes aprovados com destino à preparação de semente certificada.

Tendo em vista satisfazer as necessidades de abastecimento em trigo rijo, sem recurso à importação, foi igualmente aumentada a diferença entre o seu preço e o do trigomole.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, determina-se: I A - Trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia 1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de produção de 1979-1980 a praticar pela EPAC são os seguintes: (ver documento original) 2.º O trigo rijo de grão claro será pago ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT