Despacho normativo n.º 80/80, de 08 de Março de 1980

Despacho Normativo n.º 80/80 Os preços de venda ao público de especialidades farmacêuticas importadas têm sofrido nos últimos anos agravamentos significativos, provocados em grande parte pela constante desvalorização do escudo.

Face à revalorização do escudo em 6% e à redução dos direitos aduaneiros verificada a partir de 1 de Janeiro de 1980, determina-se: 1 - Os preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas importadas e com despacho aduaneiro efectuado depois de 1 de Janeiro de 1980, cujo pagamento ao exterior se processe depois de 8 de Fevereiro de 1980, sofrem as seguintesalterações: a) Redução de 6% nos PVP aprovados depois de 1 de Janeiro de 1980; b) Redução de 6%, mais os valores percentuais constantes do quadro anexo, nos PVP aprovados até 31 de Dezembro de 1979.

2 - Os preços de venda ao público das especialidades farmacêuticas importadas, com despacho aduaneiro efectuado até 31 de Dezembro de 1979, cujo pagamento ao exterior se processe depois de 8 de Fevereiro de 1980, sofrem uma redução de 6%.

3 - O determinado no n.º 1 será aplicável a todas as futuras importações de especialidades farmacêuticas, no imediato não abrangidas.

4.1 - As empresas importadoras de especialidades farmacêuticas ficam obrigadas a enviar, no prazo de quinze dias, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, listas em quadruplicado de todos aqueles bens, discriminando nome, embalagem, PVP em vigor, data da sua aprovação e, ainda, devidamente assinalados: a) Os novos preços de venda ao público nos termos do determinado no n.º 1; b) Os novos preços de venda ao público nos termos do determinado no n.º 2.

4.2 - Para as especialidades farmacêuticas abrangidas pelo disposto no n.º 3, o envio pelas empresas das listas envolvidas, em quadruplicado, deve ser feito até ao oitavo dia anterior ao do despacho alfandegário.

5 - Em todas as...

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