Despacho normativo n.º 199/79, de 13 de Agosto de 1979

Despacho Normativo n.º 199/79 Na impossibilidade de, nas actuais circunstâncias, ser conferida outra dignidade formal ao regime de distribuição postal gratuita das publicações periódicas, que vem sendo praticado desde Outubro de 1976, impõe-se assegurar, até ao termo do corrente ano, a continuidade do substrato normativo que está na sua base.

Nesse sentido, o presente diploma limita-se a refundir e prorrogar o regime decorrente dos vários articulados reguladores do porte pago, conferindo-lhes uma sistematização unitária e um horizonte temporal consentâneos com o efectivo alcance desta medida de apoio à imprensa.

Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 - O Estado, através das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979 do Ministério da Comunicação Social, suportará até 31 de Dezembro o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas, singularmente, a assinantes, para qualquer ponto do território nacional, até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa correspondente ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso, ou que tenham por objectivo a simples divulgação, para o grande público, de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visam a difusão de passatempos, práticas ou informações de conteúdo utilitário.

3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço decapa).

4 - Consideram-se excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas: a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril; b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível; c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa...

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