Despacho normativo n.º 198/79, de 13 de Agosto de 1979

Despacho Normativo n.º 198/79 Da filosofia, da doutrina e da prática do IV Governo Constitucional tem resultado, naturalmente, um apoio generalizado à imprensa, nesta incluída, obviamente, a imprensaregional.

São, porém, distintas as missões, qualquer delas relevante, que cabem aos grandes órgãos de comunicação social de expansão nacional e aos órgãos da imprensa local e regional.

Estes últimos desempenham, efectivamente, uma particular e insubstituível função, promovendo o debate das questões e problemas que afectam as populações dos meios em que se inserem, contribuindo para o desenvolvimento cultural, social e económico das respectivas regiões e, sobretudo, exercendo a missão patriótica de manter junto dos portugueses emigrados por esse mundo os laços de interesses e solidariedade às suas terras e a Portugal, que tanto podem valorizar a comunidade nacional.

Não contando com grandes tiragens, nem com elevadas receitas publicitárias comparativamente à imprensa de expansão nacional, carece, reconhecidamente, a imprensa regional, para poder cumprir a sua missão, de um apoio financeiro da parte do Estado que tenha especialmente em conta as suas características e as do seu públicoleitor.

Nestes termos, correspondendo a uma velha e justa aspiração da imprensa regional, de cuja satisfação se esperam benefícios importantes para a expansão das respectivas publicações e indirectamente para os seus leitores, determina-se o seguinte: 1 - A partir da entrada em vigor deste diploma, e até ao termo do corrente ano, o Estado suportará, através do Ministério da Comunicação Social e das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim, o pagamento de 60% das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição da imprensa regional em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro.

2 - O remanescente da verba afecta à cobertura dos encargos assumidos nos termos do número anterior caso a mesma se não mostre esgotada no final do ano económico em curso, será rateado por todas as empresas jornalísticas beneficiárias deste regime de comparticipação, mediante iniciativa do Ministério da Comunicação Social, de forma directamente proporcional ao volume de expedições assinaladas a cada publicação nos elementos estatísticos a que se refere o n.º 7.

3 - Para efeitos da aplicação do presente despacho, considera-se imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa, de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo...

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