Despacho normativo n.º 69/79, de 10 de Abril de 1979

Despacho Normativo n.º 69/79 Tendo-se verificado que anteriores despachos normativos para ingresso na carreira de guardas florestais originariam situações de injustiça relativa em virtude da grande diversidade de condições reais em que se encontra o pessoal interessado, e que não puderam ser oportunamente tomadas em consideração por insuficiência do levantamento de que se dispunha, determino: Para o ingresso nas categorias que compõem a carreira de guardas florestais, estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, e consequente primeiro provimento dos lugares que constam do mapa anexo ao mesmo decreto regulamentar, serão aplicadas, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, as seguintes normas: 1 - Transitarão para a categoria de mestre florestal principal os mestres florestais de 1.' classe e os mestres florestais aprovados em concurso documental de aptidão profissional ou de provas de exame para a 1.' classe.

2 - Transitarão para a categoria de mestre florestal os restantes mestres florestais e os guardas florestais aprovados para a categoria de mestre florestal em concurso de provas de exame.

3 - Transitarão para a categoria de guarda florestal principal os guardas florestais de 1.' ou 2.' classe e os guardas florestais que tenham sido aprovados para as categorias de 1.' ou 2.' classe em concurso documental de aptidão profissional ou de provas de exame e ainda os restantes guardas florestais desde que tenham pelo menos vinte anos de serviço na carreira.

4 - Transitarão para a categoria de guarda florestal os restantes guardas florestais.

5 - Quando da aplicação das normas 1 a 4 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

6 - Quando da aplicação das mesmas normas resultarem vagas relativamente ao número de lugares, em cada categoria, que consta do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, serão as mesmas preenchidas, consoante as necessidades, mediante concurso. Assim: 7 -...

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