Despacho normativo n.º 167/77, de 08 de Agosto de 1977

Despacho Normativo n.º 167/77 Considerando que um dos requisitos dominantes de qualquer política de pessoal se traduz no seu dinamismo, com o que se pretende significar a necessidade de uma permanente adequação ao meio organizacional e humano em que se insere e às solicitações que lhe serão dirigidas; Considerando que esse princípio se torna tanto mais relevante quanto maiores e mais complexos e diversificados forem a organização e os efectivos humanos abrangidos; Considerando estar nesse caso a gestão do quadro geral de adidos, até pela dimensão, heterogeneidade e mobilidade da realidade humana que com ele se identifica; Considerando que importa regulamentar gradativamente todos os aspectos de pormenor da gestão desse quadro, em ordem a torná-lo mais eficiente; Considerando, finalmente, que se enquadra nesse condicionalismo a situação da licença sem vencimentos que resulta da concessão de autorização para o exercício de actividade remunerada, prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, cuja regulamentação importa efectivar, até como forma de obviar a situações de duplo emprego e/ou de fuga à passagem à actividade; Determina-se: 1. Os agentes do quadro geral de adidos que pretendam beneficiar de autorização para o exercício de actividade remunerada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/76, deverão requerê-la ao Secretário de Estado da Administração Pública, até trinta dias antes da data de início provável de passagem àquela situação, junto: a) Do Serviço Central de Pessoal, para os que se encontrem na situação de disponibilidade; b) Do serviço ou organismo utilizador, para quantos estejam em actividade em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.

  1. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos: a) Nome; b) Categoria e letra de vencimento; c) Forma de provimento, com referência expressa a eventual provimento vitalício ou definitivo, no caso de se tratar de nomeação; d) Serviço de origem; e) Entidade onde pretende prestar serviço; f) Data a partir da qual pretende iniciar actividade ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/76; g) Morada actualizada.

  2. Os requerimentos serão objecto de apreciação: a) Pelo Serviço Central de Pessoal, no caso de agentes na situação de disponibilidade, apreciação essa que incidirá sobre a maior ou menor facilidade de passagem à actividade e/ou de integração do...

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