Despacho Normativo N.º 43/1985 de 23 de Abril
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Despacho Normativo Nº 43/1985 de 23 de Abril
Nos termos do disposto no n.º 11 da Resolução n.º 182/84, de 28 de Agosto, é estabelecido o seguinte.
REGULAMENTO
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O subsídio reembolsável a conceder pelo Governo Regional às Associações Patronais de reconhecido valor social para efeitos de obras de reparação ou reconstrução de imóveis que lhes pertençam e tenham sido danificados pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, poderá ir até 90% do valor do custo das respectivas obras.
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A atribuição do subsidio será decidida casuisticamente em função dos meios económicos, área de implantação e número de associados da entidade requerente, a qual apresentará o pedido em requerimento, dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, instruído com o projecto, orçamento das obras e outros elementos complementares.
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O subsídio não será atribuído nos casos em que se verifique que a Associação requerente possui meios económicos suficientes tenha diminuto valor social ou possa beneficiar de outros apoios.
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A. atribuição ou denegação do subsídio será resolvida por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, com recurso para o Conselho do Governo Regional, a interpor no prazo de 30 dias contados da notificação à entidade interessada.
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A percentagem a que alude o n.º 1 do presente regulamento incidirá inicialmente sobre o valor do orçamento das obras, após emissão de parecer técnico do Director Regional de Obras Públicas e Equipamento da Secretaria Regional do Equipamento Social, a prestar no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo que para o efeito lhe será enviado pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
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O valor referido no número anterior poderá ser reajustado a requerimento do dono da obra e mediante apresentação de autos de medição de trabalhos devidamente confirmados pela fiscalização a cargo dos serviços competentes da Secretaria Regional do Equipamento Social, em conformidade com a legislação aplicável para revisão de preços.
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O técnico encarregado da fiscalização dos trabalhos informará de imediato os serviços competentes das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e do Equipamento Social logo que sejam detectadas irregularidades na respectiva execução.
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Os serviços referidos no número anterior notificarão imediatamente o dono da obra sobre as irregularidades detectadas, o qual deverá proceder sem demora à sua harmonização com o...
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