Despacho Normativo N.º 43/1985 de 23 de Abril

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Despacho Normativo Nº 43/1985 de 23 de Abril

Nos termos do disposto no n.º 11 da Resolução n.º 182/84, de 28 de Agosto, é estabelecido o seguinte.

REGULAMENTO

  1. O subsídio reembolsável a conceder pelo Governo Regional às Associações Patronais de reconhecido valor social para efeitos de obras de reparação ou reconstrução de imóveis que lhes pertençam e tenham sido danificados pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980, poderá ir até 90% do valor do custo das respectivas obras.

  2. A atribuição do subsidio será decidida casuisticamente em função dos meios económicos, área de implantação e número de associados da entidade requerente, a qual apresentará o pedido em requerimento, dirigido ao Secretário Regional do Comércio e Indústria, instruído com o projecto, orçamento das obras e outros elementos complementares.

  3. O subsídio não será atribuído nos casos em que se verifique que a Associação requerente possui meios económicos suficientes tenha diminuto valor social ou possa beneficiar de outros apoios.

  4. A. atribuição ou denegação do subsídio será resolvida por despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, com recurso para o Conselho do Governo Regional, a interpor no prazo de 30 dias contados da notificação à entidade interessada.

  5. A percentagem a que alude o n.º 1 do presente regulamento incidirá inicialmente sobre o valor do orçamento das obras, após emissão de parecer técnico do Director Regional de Obras Públicas e Equipamento da Secretaria Regional do Equipamento Social, a prestar no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo que para o efeito lhe será enviado pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  6. O valor referido no número anterior poderá ser reajustado a requerimento do dono da obra e mediante apresentação de autos de medição de trabalhos devidamente confirmados pela fiscalização a cargo dos serviços competentes da Secretaria Regional do Equipamento Social, em conformidade com a legislação aplicável para revisão de preços.

  7. O técnico encarregado da fiscalização dos trabalhos informará de imediato os serviços competentes das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e do Equipamento Social logo que sejam detectadas irregularidades na respectiva execução.

  8. Os serviços referidos no número anterior notificarão imediatamente o dono da obra sobre as irregularidades detectadas, o qual deverá proceder sem demora à sua harmonização com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT