Despacho Normativo N.º 56/1981 de 11 de Agosto

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 56/1981 de 11 de Agosto

Em execução da Resolução do Governo Regional n.º 77/81, determina-se que o aval a favor da Sociedade Marítima e de Conservas Terceirense, Ld.ª (TERCON), no montante máximo de 28 495 contos, seja prestado nas condições seguintes:

1 - Os créditos avalizados destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento estritamente necessário à laboração do pescado capturado durante a campanha do ano em curso.

2 - Para efeitos do número anterior a empresa elaborará e apresentará mia Secretaria Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias, um programa para aquisição de matérias primas e subsidiárias, bem como um programa de fabrico da totalidade do pescado adquirido ou a adquirir no ano em curso, especificando os custos previstos de cada um daqueles programas.

3 - Os levantamentos por conta da operação de crédito avalizado serão titulados por livranças subscritas pela empresa e só poderão efectivar-se contra a apresentação de documentos comprovativos de despesas visados pelo representante da Secretaria Regional do Comercio e Indústria que for designado para o efeito.

  1. 1 - Os vencimentos das livranças serão estipulados pela empresa e pela instituição de credito que realizar a operação, nunca podendo ocorrer para além do dia 31 de Julho de 1982.

3.2 - O valor nominal de cada livrança devera corresponder aos valores dos documentos comprovativos dais despesas, acrescidos dos juros, e demais encargos, de tal forma que o produto líquido do desconto seja idêntico ao daqueles documentos.

3.3 - Um exemplar de cada conjunto de documentos que fundamentaram cada levantamento, será remetido a Secretaria Regional das Finanças, pela instituição de crédito no prazo de 15 dias a contar da data da operação.

3.4 - No prazo máximo de 30 dias após cada levantamento, a empresa enviará à Secretaria Regional das Finanças, a título devolutivo, os originais dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados com o produto do desconto da respectiva livrança.

3.5 - O valor dos documentos comprovativos de despesas referidas no corpo deste número não poderá ultrapassar o montante de 28 495 contos.

4 - O representante designado pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria acompanhará ainda a execução dos programas de aquisição de matérias primas e subsidiárias e de fabrico da totalidade do pescado adquirido ou a adquirir no ano em curso bem como ainda a comercialização das...

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