Despacho Normativo N.º 65/2011 de 17 de Agosto

O Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, estabeleceu os princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, enquanto o Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A, de 24 de Setembro, estabeleceu o regime jurídico da produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público. Nos termos daqueles diplomas, os produtores não vinculados ao serviço público exercem a sua actividade em regime de mercado, sujeitos apenas a orientações de política energética e a restrições de ordem técnica transparentes e aplicadas com respeito pela igualdade entre operadores.

Aquele modelo de organização do sector obriga a criar mecanismos de regulação do acesso à produção de electricidade e à planificação da expansão do sistema electroprodutor por uma entidade independente, capaz de compatibilizar as intenções de investimento com as garantias de qualidade da electricidade fornecida aos consumidores e com a sustentabilidade económica do sistema eléctrico.

Com o objectivo de maximizar a produção de electricidade a partir de fontes renováveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, o concessionário do transporte e distribuição é obrigado a adquirir a energia produzida pelos produtores não vinculados ao serviço público, até ao limite fixado por ilha, e nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, com preferência pelos produtores não vinculados em relação à energia fornecida pelos produtores vinculados ao serviço público, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema eléctrico e as opções de política energética constantes do plano energético da Região Autónoma dos Açores;

A Electricidade dos Açores, S.A., mediante o contrato de concessão outorgado em respeito pela Resolução do Conselho de Governo n.º 181/2000, de 12 de Outubro, é a concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores, competindo-lhe, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, efectuar a gestão técnica global do sistema eléctrico de cada uma das ilhas, sendo-lhe atribuídos os poderes de modulação, por ordem de mérito, mas tendo em consideração as regras de deslastragem agora estabelecidas, da produção de energia pelas instalações ligadas às redes de serviço público em função das necessidades do consumo...

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