Despacho n.º 999/2022

Data de publicação25 Janeiro 2022
Data16 Junho 2021
Número da edição17
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria
N.º 17 25 de janeiro de 2022 Pág. 252
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.º 999/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estu-
dos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a
Escola de Medicina da Universidade do Minho.
Nos termos da competência consignada no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Uni-
versidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2021,
aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Escola de Medicina da Uni-
versidade do Minho e determino a respetiva publicação no Diário da República.
Anexo: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Inte-
grado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.
13 de janeiro de 2022. — O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
ANEXO
Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado
do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas
Portuguesas para A Escola de Medicina da Universidade do Minho
Preâmbulo
O anterior Regulamento do Procedimento de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos
Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Escola de Medi-
cina da Universidade do Minho — em vigor desde 2020 após publicação no Diário da República,
2.ª série, n.º 56, de 19 de março de 2020, sob o Despacho n.º 3478 — foi elaborado para enquadrar
os procedimentos de avaliação assentes no disposto no Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto,
em conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação atual dada pela Portaria
n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, tendo em conta uma nova tramitação a que os procedimentos de
reconhecimento de habilitações estrangeiras passaram a obedecer em função da utilização da
plataforma da DGES e da emissão da certidão final. Decorridos cerca de vinte e dois meses desde
a sua entrada em vigor, e tendo em consideração a experiência entretanto adquirida, surge a pre-
sente versão do Regulamento que tem como escopo, relativamente ao anterior, ajustar e clarificar
algumas das suas normas.
Assim, considerando que:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do En-
sino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino
superior públicas podem emitir Regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto -Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, bem como a
alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a aplicação de procedimentos de avaliação
nos processos de reconhecimento específico;
c) Para os efeitos deste Regulamento deve interpretar -se como «órgãos» aqueles que sejam
competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica;
d) Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino su-
perior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente
competente;

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