Despacho n.º 9880/2022

Data de publicação10 Agosto 2022
Gazette Issue154
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
N.º 154 10 de agosto de 2022 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Polícia de Segurança Pública
Direção Nacional
Despacho n.º 9880/2022
Sumário: Revogação das autorizações provisórias para o exercício da atividade correspondente
aos alvarás n.os 781, 782 e 794 e consequente revogação das cartas de estanqueiro
n.os 3147, 3148 e 3222, em nome da empresa Moura Silva & Filhos, S. A.
A empresa “Moura Silva & Filhos, S.A” (doravante designada por empresa) é titular dos Alvarás
n.º 781, 782 e 794, referentes a paióis permanentes de revenda de detonadores e explosivos, cujas
edificações estão localizadas em Esteva, freguesia de Sortes, concelho e distrito de Bragança.
A empresa está ainda autorizada a comercializar detonadores e explosivos ao abrigo das Cartas
de Estanqueiro n.º 3147, 3148 e 3222.
Os Alvarás n.º 781, 782 e 794 encontram -se caducados desde 17/05/2005, nos termos do
previsto no Decreto -Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, que aprovou o Regulamento de Segurança
dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), e
do Decreto -Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, tendo sido convertidos em autorizações provisórias
para o exercício da respetiva atividade, nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 2 do Decreto -Lei
n.º 87/2005, de 23 de maio.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, a Direção
Nacional da PSP, através do Departamento de Armas e Explosivos (DAE), iniciou o procedimento
administrativo referente aos títulos caducados com vista a verificar a sua viabilidade dentro dos
novos parâmetros legais.
Determina o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 87/2005, de 23 de maio que, para a concessão
e renovação de alvarás para o fabrico ou armazenagem de produtos explosivos, artifícios pirotécnicos
e outras matérias e substâncias perigosas, devem estar reunidas as condições estabelecidas no
RSEFAPE e as condições e requisitos de segurança previstos no próprio Decreto -Lei n.º 87/2005,
cabendo aos interessados juntar ao processo os documentos necessários, fazer prova do cumpri-
mento dos requisitos de segurança e cumprir as demais condições legalmente previstas para que
sejam emitidos os novos licenciamentos (cf. n.º 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 87/2005).
No âmbito do referido procedimento administrativo, através do Ofício n.º 1358/DEX/2022, de
03/03/2022, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a empresa
notificada, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo para, num prazo de dez dias úteis, exercer o seu direito de pronúncia,
por escrito, por se projetar a revogação das autorizações provisórias do exercício da atividade
respeitante aos caducados Alvarás n.º 781, 782 e 794 e da consequente revogação das Cartas de
Estanqueiro n.º 3147, 3148 e 3222.
O referido projeto de decisão foi motivado pelo facto de a empresa não ter dado cumprimento
ao disposto no Ofício n.º 6840/DEX/2019, de 09/10/2019, que determinava que a empresa deveria,
num prazo de 30 dias, remeter a documentação necessária para dar continuidade ao procedimento
em curso.
Veio a empresa apresentar pronúncia em sede de audiência prévia, cujo conteúdo se dá aqui
por reproduzido para os devidos efeitos legais, e que se consubstanciou na remessa do contrato
de arrendamento com a Junta de Freguesia de Sortes (válido até 30/06/2025) e no pedido de um
prazo de 90 dias para remeter a restante documentação em falta.
Ao contrário do que é referido pela empresa o Ofício n.º 1358/DEX/2022 não solicitou a apre-
sentação de documentos. O referido ofício encerra o projeto de decisão de revogação das auto-
rizações provisórias devido à falta de apresentação de documentos (já anteriormente solicitados)
necessários para comprovativo do cumprimento dos requisitos legais.

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