Despacho n.º 9859/2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Data21 Janeiro 2019
Número da edição153
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra
N.º 153 9 de agosto de 2022 Pág. 275
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Despacho n.º 9859/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico
de Coimbra.
Decorridos três anos sobre a aprovação e consequente aplicação do Regulamento Académico
do 1.º Ciclo de Estudos do IPC, aprovado em anexo ao Despacho n.º 5066/2019, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2019, urgiu a necessidade de proceder à
revisão do seu clausulado, não apenas por imposições decorrentes de alterações legislativas de
aplicação obrigatória, mas também pela necessidade de o tornar mais eficiente, respondendo às
efetivas necessidades detetadas na comunidade escolar, evidenciadas no decurso da sua aplicação
pelos seus utilizadores.
Assim, ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do
artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo
n.º 59 -A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de
novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 21/2021, de 09 de
julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, e do artigo 14.º
do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, e ouvidos os órgãos competentes
das Unidades Orgânicas de Ensino, e após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do
artigo 110.º do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de
Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra:
1 — Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º,
28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 36.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — Só podem frequentar UC lecionadas nas licenciaturas do IPC os estudantes matriculados
que nelas tenham efetuado inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.
2 — Os prazos de inscrição em cada ano letivo, são fixados pelo Presidente da UOE.
3 — O estudante matriculado, após a realização da inscrição, e sem prejuízo da aplicação do
regime legalmente previsto quanto ao pagamento de propinas, poderá requerer a desistência da
inscrição, sem perda da matrícula. Nesta situação a formação realizada no âmbito do curso será
considerada no percurso do estudante, caso este venha a frequentar o ensino superior.
4 — [...]
5 — Na situação prevista no n.º 3, o estudante encontra -se obrigado ao pagamento dos mon-
tantes referentes à propina, de acordo com a data do pedido de desistência, conforme fixado no
Regulamento de Propinas do IPC.
6 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — Entende -se por inscrição a tempo parcial a inscrição, em cada ano letivo, até 45 ECTS.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 9.º
[...]
1 — [...].
2 — Anualmente é disponibilizada a FUC de edição, na plataforma de gestão académica,
preenchida pelo docente responsável por essa UC, sendo a validação e aprovação definida no
âmbito das autonomias pedagógica, científica e administrativa da UOE.
3 — A FUC de edição, sendo um documento público, deve ser disponibilizada na plataforma
de gestão académica, até ao final da primeira semana letiva.
4 — O período de validade das FUC é determinado pelos órgãos próprios de cada UOE,
devendo verificar -se a realização do circuito de aprovação das FUC pelos órgãos estatutariamente
competentes de cada UOE.
Artigo 11.º
[...]
1 — Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo docente de cada UC.
2 — No início de cada semestre, os docentes publicitam os respetivos horários de atendimento,
inserindo essa informação na plataforma de gestão académica.
3 — O período de atendimento estende -se às épocas de exames.
4 — [...]
Artigo 13.º
[...]
No IPC distinguem -se três tipos de avaliação:
a) Avaliação contínua — Avaliação que pressupõe o acompanhamento regular da atividade
letiva e do desempenho do estudante e sem obrigatoriedade de agendamento prévio;
b) [...]
c) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — Revogado
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A condição de admissão à realização do exame da época normal decorrente da opção
por avaliação contínua (quando aplicável) deve ser publicada, na plataforma de gestão académica
em pauta de frequência, com a antecedência mínima de 4 dias seguidos relativamente à data da
realização do exame da época normal.

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