Despacho n.º 9842/2017

Data de publicação13 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 9842/2017

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, os estatutos das Unidades Orgânicas da Universidade «são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas»;

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 10.º, bem como do n.º 3 do artigo 34.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa a alteração dos seus Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros em exercício de funções do Conselho de Faculdade;

Considerando que, na sua reunião de 22 de setembro de 2017, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por maioria de dois terços dos seus membros em exercício de funções, o projeto de alteração dos Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, determino o seguinte:

Artigo único

São homologados os Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.

25 de outubro de 2017. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Estatutos da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Social Sciences and Humanities

CAPÍTULO I

Natureza e Missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas/NOVA School of Social Sciences and Humanities, doravante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade NOVA de Lisboa.

2 - A Faculdade tem autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

3 - A Faculdade tem personalidade tributária.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Faculdade tem por missão o serviço público para a qualificação de alto nível dos cidadãos nos domínios das ciências sociais, artes e humanidades.

2 - Para a realização da missão referida no número anterior, a Faculdade assume, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) A excelência no ensino e na investigação nas áreas de especialização das ciências sociais, artes e humanidades, tanto no plano nacional como internacional;

b) Um compromisso claro com a inovação e a interdisciplinaridade;

c) A criação, a difusão e o apoio da cultura humanista;

d) A prestação de serviços à comunidade nas áreas das ciências sociais, artes e humanidades.

Artigo 3.º

Avaliação e auto-avaliação

A Faculdade institui os instrumentos necessários à auto-avaliação e à avaliação externa, em consonância com a sua missão e com as grandes opções da Universidade NOVA de Lisboa para estes procedimentos.

Artigo 4.º

Participação em associações e instituições

1 - A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a participação em associações e em outras instituições de carácter público ou privado.

2 - A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade NOVA de Lisboa a celebração de protocolos, convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, tanto nacionais como estrangeiras, e com organismos internacionais.

Artigo 5.º

Receitas

São receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo orçamento da Universidade NOVA de Lisboa;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tiver a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas de investigação, prestação de serviços e venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advierem;

j) O produto de empréstimos contraídos.

Artigo 6.º

Graus e títulos conferidos

1 - A Universidade NOVA de Lisboa confere, nos termos da legislação em vigor, os graus de licenciado, mestre e doutor nas áreas de formação, especialidades e ramos do conhecimento ministrados pela Faculdade.

2 - A Universidade NOVA de Lisboa atribui o título de agregado aos doutores que tenham aprovação em provas de agregação promovidas pela Faculdade.

3 - A Faculdade propõe ao Reitor a concessão de graus honoríficos.

Artigo 7.º

Igualdade de género

Considerando os princípios enunciados na Constituição da República Portuguesa, a Faculdade favorece a igualdade de género na composição dos diversos órgãos.

CAPÍTULO II

Governo da Faculdade

Secção I

Estrutura orgânica

Artigo 8.º

Órgãos da Faculdade

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho de Estudantes.

Secção II

Conselho de Faculdade

Artigo 9.º

Natureza e composição do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é o órgão colegial representativo da Faculdade.

2 - O Conselho de Faculdade é composto por quinze membros, sendo:

a) Nove docentes ou investigadores;

b) Um estudante;

c) Quatro individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são considerados os docentes e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, são considerados como pertencentes à instituição os professores aposentados ou jubilados da Universidade NOVA de Lisboa.

5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2, são considerados os funcionários não docentes e não investigadores em regime de tempo integral e em efetividade de funções.

Artigo 10.º

Eleição e designação dos membros do Conselho de Faculdade

1 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares nos termos do artigo 43.º

2 - As eleições realizam-se mediante a apresentação de listas, sendo a lista de representantes do corpo de docentes e investigadores constituída por doze membros, nove efetivos e três suplentes, e as listas representativas dos estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, constituídas por um membro efetivo e dois suplentes.

3 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.

4 - Os dois primeiros elementos de cada lista concorrente às eleições do corpo de docentes e investigadores são professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

5 - As individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa são nomeadas nos termos dos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 11.º

Mandato dos membros do Conselho de Faculdade

1 - A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º é de quatro anos.

2 - A duração do mandato do membro referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º é de dois anos.

3 - O mandato dos membros do Conselho de Faculdade é renovável uma única vez.

4 - Os membros do Conselho de Faculdade perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade, de cooptação ou outras condições estabelecidas no respetivo regimento.

5 - Os membros do Conselho de Faculdade só podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Faculdade, por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, em caso de falta grave, nos termos do regimento.

6 - Em caso de cessação antecipada de mandato dos membros eleitos do Conselho de Faculdade, estes são substituídos pelos suplentes da respetiva lista segundo a ordem em que constam na mesma.

7 - Em caso de cessação antecipada de mandato das individualidades externas à Universidade NOVA de Lisboa, estas são substituídas pelo Reitor, nos termos dos estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.

8 - Os membros eleitos que se encontrem impedidos podem ser temporariamente substituídos nos termos do n.º 6 do presente artigo.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Conselho de Faculdade:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor;

c) Eleger o seu Presidente;

d) Eleger e destituir o Diretor;

e) Aprovar os estatutos da Faculdade e a alteração dos mesmos;

f) Propor ao Diretor processos de avaliação globais ou sectoriais da Faculdade;

g) Propor ao Diretor estratégias de angariação de fundos para a Faculdade;

h) Propor ao Diretor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a Faculdade e a comunidade;

i) Propor auditorias à gestão da Faculdade;

j) Apreciar os atos do Diretor;

k) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete aos membros eleitos do Conselho de Faculdade propor ao Reitor as individualidades externas a integrar este Conselho, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º

3 - São competências do Conselho de Faculdade, sob proposta do Diretor:

a) Aprovar as opções estratégicas de médio e longo prazo e os planos estratégicos de médio e longo prazo;

b) Criar, reestruturar ou extinguir Departamentos, Unidades de Investigação ou serviços;

c) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual de atividades da Faculdade;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património...

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