Despacho n.º 9836/2021

Data de publicação11 Outubro 2021
Número da edição197
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional
N.º 197 11 de outubro de 2021 Pág. 40
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Polícia de Segurança Pública
Direção Nacional
Despacho n.º 9836/2021
Sumário: Revogação do alvará n.º 13/2017 e da carta de estanqueiro n.º 3155, averbadas em
nome da sociedade IMP — Indústria de Munições de Portugal, L.da
A sociedade IMP — Indústria de Munições de Portugal, L.
da
, atualmente com sede social na Zona
Industrial de Mira, Polo I, Lote 11, Sala B, é titular do Alvará n.º 13/2017, de 09/11/2017, publicado
no Diário da República n.º 231, 2.ª série, de 30/11/2017, através do qual se encontra licenciada a
atividade de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos (oficina de carregamento de car-
tuchos de caça) no lugar de Cabeço da Mira, freguesia e concelho de Mira, distrito de Coimbra.
Entre outros, constituem requisitos obrigatórios de emissão de licenciamento e/ou de manu-
tenção deste, a imprescindibilidade de o estabelecimento se encontrar dotado de estrutura técnica
responsável e a necessidade de se encontrar estabelecida uma zona de segurança, requisitos que,
na vigência do licenciamento, deixaram de se verificar, conforme pormenorizadamente descrito no
projeto de decisão.
Diversas vezes notificada no sentido de solver tais contingências, a sociedade manteve-se
silente, pelo que a coberto do Ofício n.º 4273/DEX/2021, de 02/07/2021, foi, com fundamento no
não preenchimentos dos referidos requisitos legais, projetada a revogação do Alvará n.º 13/2017,
e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3155, e, na circunstância, provocado o
exercício do contraditório.
Em 01/09/2021, através de mandatário constituído para o efeito, a sociedade interessada
apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, cingindo a sua prolação intercalar à junção de
um certificado relativo à frequência, por parte do respetivo gerente, de curso de formação técnica
e cívica para a atividade de armeiro do tipo 2, pretendendo, desta forma, ultrapassar a contingên-
cia relativa à inexistência de estrutura técnica responsável no seu estabelecimento, omitindo, por
outro lado, qualquer alegação quanto à contingência associada ao não preenchimento do requisito
relativo à zona de segurança.
Não obstante o certificado do curso de formação técnica e cívica para atividade de armeiro
do tipo 2 não se mostrar, sem mais, adequado a dar como demonstrado o preenchimento do n.º 3
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, poder-se-ia prefigurar a suscetibilidade
de, mediante complementar notificação, o interessado apresentar nova prova nos termos deste
dispositivo, suscetibilidade que, no entanto, se revelou absolutamente inútil face ao irremediável
incumprimento do requisito relativo à zona de segurança, a qual, ante os circunstancialismos atuais,
não pode subsistir nos termos em que se encontra descrita no título de licenciamento, nem, por
outro lado, sofrer qualquer redução nos seus limites, que, conforme analisado tecnicamente, já se
encontra fixada nos seus limites mínimos.
Conclui-se, assim, que, ainda que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 87/2005, a sociedade interessada viesse a ultrapassar a contingência relativa à indicação de es-
trutura técnica responsável, certo é que a zona de segurança estabelecida no título de licenciamento
ficou irremediavelmente comprometida face à ulterior desconsideração do terreno propriedade de
André Frederico Guilhoto Monteiro, não se mostrando, assim, possível manter a zona de segurança
primitivamente estabelecida, nem, por outro lado, prefigurar a redução das respetivas distâncias,
concretamente por estas já se encontrarem fixadas nos seus limites mínimos, conforme Informação
n.º 5794/NAT/2021, de 15/09/2021, do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do Departamento de Armas
e Explosivos (DAE), cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e
legais efeitos, impondo-se, assim, a revogação do Alvará n.º 13/2017.

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