Despacho n.º 9836/2021

Data de publicação11 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Polícia de Segurança Pública - Direção Nacional

Despacho n.º 9836/2021

Sumário: Revogação do alvará n.º 13/2017 e da carta de estanqueiro n.º 3155, averbadas em nome da sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda.

A sociedade IMP - Indústria de Munições de Portugal, Lda., atualmente com sede social na Zona Industrial de Mira, Polo I, Lote 11, Sala B, é titular do Alvará n.º 13/2017, de 09/11/2017, publicado no Diário da República n.º 231, 2.ª série, de 30/11/2017, através do qual se encontra licenciada a atividade de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos (oficina de carregamento de cartuchos de caça) no lugar de Cabeço da Mira, freguesia e concelho de Mira, distrito de Coimbra.

Entre outros, constituem requisitos obrigatórios de emissão de licenciamento e/ou de manutenção deste, a imprescindibilidade de o estabelecimento se encontrar dotado de estrutura técnica responsável e a necessidade de se encontrar estabelecida uma zona de segurança, requisitos que, na vigência do licenciamento, deixaram de se verificar, conforme pormenorizadamente descrito no projeto de decisão.

Diversas vezes notificada no sentido de solver tais contingências, a sociedade manteve-se silente, pelo que a coberto do Ofício n.º 4273/DEX/2021, de 02/07/2021, foi, com fundamento no não preenchimentos dos referidos requisitos legais, projetada a revogação do Alvará n.º 13/2017, e consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3155, e, na circunstância, provocado o exercício do contraditório.

Em 01/09/2021, através de mandatário constituído para o efeito, a sociedade interessada apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, cingindo a sua prolação intercalar à junção de um certificado relativo à frequência, por parte do respetivo gerente, de curso de formação técnica e cívica para a atividade de armeiro do tipo 2, pretendendo, desta forma, ultrapassar a contingência relativa à inexistência de estrutura técnica responsável no seu estabelecimento, omitindo, por outro lado, qualquer alegação quanto à contingência associada ao não preenchimento do requisito relativo à zona de segurança.

Não obstante o certificado do curso de formação técnica e cívica para atividade de armeiro do tipo 2 não se mostrar, sem mais, adequado a dar como demonstrado o preenchimento do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, poder-se-ia prefigurar a suscetibilidade de, mediante complementar notificação, o interessado apresentar nova prova nos termos deste dispositivo, suscetibilidade que, no entanto, se revelou...

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