Despacho n.º 9815/2021

Data de publicação08 Outubro 2021
Gazette Issue196
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra
N.º 196 8 de outubro de 2021 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Despacho n.º 9815/2021
Sumário: Homologação dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico
de Coimbra.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de
Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 21/2021, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico
de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;
Tendo o Instituto Superior de Engenharia de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos
nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;
Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os
Estatutos do Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao
presente despacho.
27 de setembro de 2021. — O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Dr. Jorge Manuel
dos Santos Conde.
CAPÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Designação
1 — O Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante desig-
nado por ISEC ou Instituto, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante
designado por IPC.
2 — Ao abrigo do n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos do IPC, os presentes Estatutos definem a
organização interna e os princípios que orientam a atividade própria do ISEC.
3 — Os Estatutos do ISEC serão complementados com os regimentos próprios dos órgãos
de gestão, departamentos, comissões científicas, cursos e serviços.
Artigo 2.º
Missão, visão e valores
1 — O ISEC tem como missão a criação, transmissão e difusão de cultura, ciência e tecnologia,
cabendo -lhe ministrar uma formação de nível superior para o exercício de atividades profissionais
no domínio da engenharia e áreas afins, e promover o desenvolvimento da região em que se insere,
orientada para a prossecução dos objetivos do ensino politécnico, nomeadamente:
a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspetos humanístico,
cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional;
b) A preparação dos seus estudantes para a inserção e integração no mundo do trabalho e
para um desempenho profissional de sucesso;
c) A formação de profissionais com competências de resolução de problemas, de trabalho
cooperativo e de liderança, desenvolvendo -lhes o compromisso com o comportamento ético e com
o respeito pelos outros e pela sociedade, preparando -os para serem cidadãos exigentes, informa-
dos, produtivos, responsáveis e ativamente envolvidos no desenvolvimento cultural, educacional,
económico, científico, social e político da comunidade;
d) A realização de atividades de pesquisa e investigação aplicada;
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PARTE E
e) A prestação de serviços à comunidade, tendo em vista a transferência de conhecimentos
e a valorização recíproca;
f) O intercâmbio com instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) A contribuição, no seu âmbito de atividades, para a cooperação internacional e para o en-
contro entre povos e comunidades;
h) A criação de um ambiente de debate e de troca aberta de ideias, onde a criatividade, a
descoberta e o desenvolvimento pessoal e social de todos os seus membros possa ocorrer;
i) O desenvolvimento do espírito empreendedor e do pensamento crítico e analítico.
2 — O ISEC tem como visão institucional ser uma referência de excelência no ensino su-
perior, reconhecido nacional e internacionalmente por serviços de qualidade e relevância social,
com práticas flexíveis, criativas e inovadoras. Pretende ainda ser um parceiro privilegiado das
organizações empresariais e das famílias da região onde se insere, pela vocação eminentemente
prática e orientada para o mercado, fundada num rigoroso conhecimento teórico, que imprime a
todas as suas atividades.
3 — Os valores fundamentais pelos quais se rege o ISEC são a cidadania, a solidariedade,
a qualidade, a busca constante da valorização, modernização, motivação e atualização dos seus
colaboradores, nas áreas da pedagogia, da modernização científica e tecnológica dos seus recursos
materiais, a promoção do bom relacionamento e a disponibilidade para com os estudantes e as
organizações suas parceiras, assim como uma orientação proactiva para com o desenvolvimento
social e económico da região onde está inserido.
4 — O ISEC rege ainda a sua atividade pelos valores da transparência, democraticidade,
participação e ética, procurando:
a) Assegurar a todos os seus membros a sua real e efetiva participação em todos os atos, nos
termos da lei e dos presentes Estatutos;
b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
c) Assegurar as condições necessárias e sustentáveis para uma atitude de permanente ino-
vação científica e pedagógica;
d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;
e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e
promoção da pessoa humana e da comunidade.
Artigo 3.º
Princípios
O ISEC orienta -se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos esco-
lares, de acordo com o estabelecido no artigo 4.º dos Estatutos do IPC.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do ISEC, no âmbito da vocação própria do politécnico:
a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e tecnológica dos seus estudantes;
b) A realização de ciclos de estudo conducentes à obtenção dos graus académicos, bem como
de outros ciclos de estudos pós -secundários e superiores previstos na lei;
c) A organização e realização de cursos de especialização e de pós -graduação;
d) A realização de cursos de curta duração;
e) A realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
f) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas em que o ISEC exerce a sua
atividade;
g) A organização e realização de outras atividades, no âmbito das suas competências, que
contribuam para incrementar as relações da escola com o meio exterior;
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PARTE E
h) A realização de ações que promovam a cidadania e a cultura, bem como a cooperação inter-
nacional, com especial destaque para os países de língua portuguesa do espaço Ibero -Americano
e da Europa;
i) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;
j) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres,
nacionais e estrangeiras.
Artigo 5.º
Natureza e regime jurídico
1 — O ISEC é uma unidade orgânica de ensino do IPC, dotada de autonomia estatutária,
pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC
e dos presentes Estatutos.
2 — O ISEC goza de autonomia para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atri-
buído pelo Conselho Geral, nos termos da lei, dos Estatutos do IPC e dos presentes Estatutos.
3 — Nos termos da lei, o ISEC pode solicitar a atribuição de autonomia financeira.
4 — A autonomia a que se refere o n.º 1 do presente artigo desenvolve -se em observância da
lei, dos Estatutos do IPC e dos presentes Estatutos, e sem prejuízo da sua subordinação:
a) Às orientações estratégicas, ao plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente
do IPC e às linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e
patrimonial, aprovadas pelo Conselho Geral;
b) Às orientações do Conselho de Gestão relativas à gestão administrativa, patrimonial e
financeira da instituição;
c) Aos regimentos aprovados pelo Presidente do IPC.
5 — Cabe aos órgãos próprios do ISEC definir os seus objetivos e o seu programa de ensino
e de investigação, de acordo com a sua vocação e recursos disponíveis.
6 — Nos termos da sua autonomia administrativa, os atos do Presidente do ISEC, estão apenas
sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 6.º
Cooperação entre instituições
1 — O ISEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral e pelo
Conselho de Gestão, associar -se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior
para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
2 — O ISEC pode, de acordo com as linhas estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral,
integrar -se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos
de ensino superior estrangeiros, organizações cientificas estrangeiras ou internacionais, e outras
instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais
firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa, para
os fins previstos no número anterior.
3 — As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza
e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria
de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
4 — Todos os acordos estabelecidos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo que não
tiverem sido assinados pelo Presidente do IPC devem ser homologados por este, no prazo má-
ximo de trinta dias, só podendo deixar de o fazer com fundamento na violação da lei e das linhas
estratégicas aprovadas pelo Conselho Geral.
5 — O ISEC pode estabelecer protocolos com empresas e outras instituições com o objetivo
de garantir a realização de projetos elou estágios dos seus estudantes e docentes.
6 — O ISEC pode propor ao Conselho Geral do IPC a criação ou a sua participação na consti-
tuição de outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

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