Despacho n.º 9792/2022

Data de publicação08 Agosto 2022
Data16 Agosto 2019
Número da edição152
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 222
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Despacho n.º 9792/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais
do Instituto Politécnico de Coimbra.
Decorridos três anos sobre a aprovação e consequente aplicação do Regulamento Acadé-
mico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPC, aprovado em anexo ao Despacho
n.º 7283/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 16 de agosto de 2019, urgiu
a necessidade de proceder à revisão do seu clausulado, não apenas por imposições decorrentes
de alterações legislativas de aplicação obrigatória, mas também pela necessidade de o tornar mais
eficiente, respondendo às efetivas necessidades detetadas na comunidade escolar, evidenciadas
no decurso da sua aplicação pelos seus utilizadores.
Assim, ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do
artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo
n.º 59 -A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de
novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 21/2021, de 09 de
julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, e do artigo 14.º
do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, e ouvidos os órgãos competentes
das Unidades Orgânicas de Ensino, e após discussão pública promovida nos termos do n.º 3 do
artigo 110.º do RJIES, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento Académico dos Cursos
Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Coimbra:
1 — Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 33.º,
34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 53.º
passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sempre que uma UOE assim o entenda, poderá proceder à verificação da satisfação
das condições de ingresso através da realização de provas escritas, orais ou entrevistas. Nestas
situações, terá de constar do edital do concurso a indicação da sua realização, os destinatários, o
seu âmbito, com observância do disposto no número anterior.
Artigo 8.º
[...]
1 — As candidaturas são efetuadas através da plataforma de gestão académica preenchendo
o formulário de candidatura e instruindo com os seguintes documentos, conforme fixado no res-
petivo edital:
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Digitalização de documento comprovativo de identificação civil com a devida autorização
do próprio para utilização exclusiva no âmbito da candidatura; a não submissão deste documento
implica a apresentação do original nos Serviços Académicos da respetiva UOE.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os estudantes matriculados/inscritos num CTeSP, que não o tenham concluído nos 2 anos
sucessivos após o ato de matrícula, poderão renovar a inscrição em frequência no mesmo curso,
desde que este se encontre em funcionamento.
4 — Nos casos em que o CTeSP não se encontre em funcionamento, e verificando -se a
situa ção de o estudante ter apenas a avaliação em contexto de trabalho por concluir, poderá
a UOE definir a frequência do curso por parte do estudante a título excecional no ano letivo
seguinte, a qual se reduzirá à avaliação em contexto de trabalho. Durante esse período em
referência, estará o estudante obrigado ao pagamento de propina e demais emolumentos
devidos em vigor.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — Para os “estudantes internacionais” assim definidos no art. 3.º do Decreto -Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, na sua atual redação, nos cursos Técnicos Superiores Profissionais, o Instituto
Politécnico de Coimbra poderá fixar uma propina de montante diferenciado, ao abrigo do disposto
no artigo 16.º no citado Decreto -Lei n.º 36/2014.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O estudante, após a realização da matrícula e/ou inscrição, e sem prejuízo da aplicação
do regime legalmente previsto quanto ao pagamento de propinas, poderá requerer a desistência
da inscrição, sem perda da matrícula. Nesta situação a formação realizada no âmbito do curso será
considerada no percurso do estudante, caso este venha a frequentar o ensino superior.
4 — [...]
5 — Na situação prevista no n.º 3, o estudante encontra -se obrigado ao pagamento dos mon-
tantes referentes à propina.
6 — [...]
Artigo 19.º
[...]
1 — Na primeira inscrição efetuada pelo estudante num CTeSP ministrado no IPC, o estudante
deverá, obrigatoriamente, inscrever -se a todas as UC do 1.º ano, correspondendo a 60 ECTS
(European Credit Transfer System (ECTS)), ficando impedido de se inscrever em UC do 2.º ano,
exceto se beneficiar de creditações, podendo inscrever -se neste caso, em UC de anos subsequen-
tes, aplicando -se o previsto no n.º 2.
2 — [...]
3 — [...]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — Anualmente é disponibilizada a FUC de edição, na plataforma de gestão académica,
preen chida pelo docente responsável por essa UC, sendo a validação e aprovação definida no
âmbito das autonomias pedagógica, científica e administrativa da UOE.
3 — A FUC de edição, sendo um documento público, deverá ser disponibilizada na plataforma
de gestão académica, até ao final da primeira semana letiva.
4 — O período de validade das FUC é determinado pelos órgãos próprios de cada UOE,
devendo verificar -se a realização do circuito de aprovação das FUC pelos órgãos estatutariamente
competentes de cada UOE.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — Os docentes enviam, no mesmo tempo definido no ponto 1, ao gabinete de apoio aos
CTeSP ou outro qualquer serviço definido pelo Presidente da UOE para o efeito, as folhas de pre-
sença, i.e., as correspondentes horas de contacto assistidas por cada estudante a determinada a UC.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelo docente de cada UC.
2 — No início de cada semestre, os docentes publicitam os respetivos horários de atendimento,
inserindo essa informação na plataforma de gestão académica.
3 — O período de atendimento estende -se às épocas de exames, devendo o horário de aten-
dimento ser ajustado em conformidade.
4 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — Sempre que um estudante seja elegível para o financiamento de um CTeSP, nomea-
damente, pelos Fundos Estruturais da União Europeia, é obrigatória a assistência a pelo menos
75 % das horas de aulas totais de cada UC para que o estudante possa ser avaliado em regime
de avaliação continua/periódica, e a pelo menos 50 % para que o estudante possa ser avaliado em
regime de avaliação por exame, sem prejuízo das situações previstas na lei.
2 — Consideram -se faltas justificadas as que constam do artigo 35.º, do presente regulamento.
3 — Durante a frequência da Componente de FCT, em contexto empresarial, as presenças e
as faltas são registadas na Caderneta de Estágio, cujo modelo se encontra no Sistema Interno de
Garantia da Qualidade do IPC.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — Na componente de FGC e na componente de FT distinguem -se três tipos de avaliação:
a) Avaliação contínua — avaliação que pressupõe o acompanhamento regular da atividade
letiva e do desempenho do estudante e sem obrigatoriedade de agendamento prévio;

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