Despacho n.º 9650/2021

Data de publicação04 Outubro 2021
Data28 Janeiro 2018
Número da edição193
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
N.º 193 4 de outubro de 2021 Pág. 39
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado das Finanças
Despacho n.º 9650/2021
Sumário: Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado às obrigações contraídas pela
SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira
de Crédito, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento.
Considerando que a SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição
Financeira de Crédito, S. A. (SOFID), tem como objetivo contribuir para o crescimento económico
de países emergentes e em vias de desenvolvimento, articulando com os objetivos e a estratégia
do Estado Português em matéria de economia, cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento;
Considerando que a SOFID constitui, simultaneamente, um instrumento privilegiado de financia-
mento das empresas portuguesas para os países em desenvolvimento, revestindo -se de interesse
a manutenção do reforço da sua capacidade creditícia, designadamente, através da alavancagem
de recursos das instituições financeiras internacionais na oferta de financiamento complementar
aos instrumentos tradicionais de ajuda pública ao desenvolvimento;
Considerando que o Banco Europeu de Investimento concedeu à SOFID uma linha de crédito,
no montante de até EUR 12 000 000 — SOFID — ACP Facility for SME´s, no âmbito do Acordo de
Cotonou, a qual beneficiou de garantia pessoal do Estado, autorizada pelo Despacho n.º 614/2019,
de 28 de dezembro de 2018, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2019;
Considerando que a situação económica causada pela pandemia da doença COVID -19, bem
como o atraso verificado na estruturação e implementação dos projetos, determinou que se proce-
desse à prorrogação do prazo de utilização do financiamento para 16 de junho de 2021 e à inerente
manutenção da referida garantia do Estado, a qual foi autorizada pelo Despacho n.º 2/2021, de 15
de dezembro de 2020, do Secretário de Estado das Finanças, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 1, de 4 de janeiro de 2021;
Considerando que, em face da manutenção das circunstâncias que prejudicaram a utilização
da linha, a SOFID solicitou nova alteração do prazo de utilização do financiamento, prorrogando -o
até 16 de junho de 2022;
Considerando que a alteração proposta respeita o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 112/97,
de 16 de setembro, na sua redação atual, quanto a prazos de utilização e de reembolso do em-
préstimo garantido, e não representa um acréscimo das responsabilidades assumidas pelo Estado,
enquanto garante;
Considerando que mantém manifesto interesse para a economia nacional promover, através da
SOFID, o apoio do investimento privado, nomeadamente das pequenas e médias empresas, permitindo
o reforço dos instrumentos de apoio na internacionalização e exportação, através de projetos com impacto
positivo no desenvolvimento sustentável dos países elegíveis no âmbito do Acordo supramencionado;
Considerando que o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação emitiu
parecer favorável à manutenção da respetiva garantia pessoal do Estado à SOFID;
Instruído o processo pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos
artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual:
Autorizo a manutenção da garantia pessoal do Estado às obrigações contraídas pela
SOFID Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de
Crédito, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, até ao montante de 12 milhões de euros,
em função da prorrogação do prazo de utilização para 16 de julho de 2022, com as alterações da
ficha técnica anexa, mantendo -se inalterados os restantes termos e condições da garantia.
21 de setembro de 2021. — O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de
Carvalho Mendes.

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