Despacho n.º 9619-A/2022

Data de publicação04 Agosto 2022
Gazette Issue150
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
N.º 150 4 de agosto de 2022 Pág. 394-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 9619-A/2022
Sumário: Altera o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior.
O Programa do XXIII Governo Constitucional inclui como objetivo o alargamento e diversificação
do acesso ao ensino superior e o reforço da ação social escolar, tendo em vista garantir o prossegui-
mento de estudos a todos os estudantes que o desejem. O avanço na prossecução destes objetivos
depende do aprofundamento da eficiência do sistema de ação social e da previsibilidade e rapidez
da atribuição de apoios, como forma de estimular o acesso ao ensino superior de candidatos econo-
micamente carenciados, seja ao nível de formação inicial seja ao nível de formação pós -graduada.
Este esforço revela -se essencial para o combate às desigualdades e para reforçar os níveis
de qualificação dos portugueses, nomeadamente para atingir em 2030 a meta de 50 % de diplo-
mados na faixa etária dos 30 -34 anos. A expansão da qualificação deve assentar decisivamente na
redução das desigualdades no acesso ao ensino superior e no reforço da coesão territorial através
do esforço conjugado do ensino superior com outros instrumentos de desenvolvimento regional.
As medidas agora concretizadas constituem um passo decisivo nesse sentido, que deverá ser
prosseguido ao longo de toda a legislatura.
Nesse contexto, tendo em vista a concretização dessas medidas, o presente despacho revê
o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, produzindo
efeitos já a partir da candidatura ao ingresso no ano letivo 2022/2023, e introduzindo diversas
alterações ao processo de atribuição de bolsas de estudo, prevendo:
a) A atribuição automática de bolsa de estudo no ensino superior a todos os estudantes que
beneficiem de 1.º, 2.º ou 3.º escalão de abono de família e que ingressem através do concurso
nacional de acesso ao ensino superior público;
b) A criação de um novo complemento à bolsa de estudo, com valor máximo de 250 euros
anuais, para apoiar as deslocações dos estudantes bolseiros entre a localidade da sua residência
habitual e a localidade das instituições de ensino que frequentam;
c) A atribuição de complemento de alojamento a estudantes bolseiros que se encontrem des-
locados do seu país de residência habitual, o que permitirá a atribuição de apoios de alojamento
para os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias ou beneficiários de pro-
teção temporária bem como para emigrantes portugueses que ingressem no ensino superior em
Portugal;
d) Os termos da concretização da medida constante na Lei do Orçamento do Estado 2022
que aprovou o aumento do valor da bolsa de estudo para estudantes inscritos em ciclos de estudo
de mestrado.
Com as alterações que agora se aprovam, o Governo dá cumprimento às medidas constantes
do seu programa, onde se prevê o acesso automático às bolsas de ação social do ensino superior
quando o aluno tenha beneficiado de uma bolsa de ação social no ensino secundário e o aumento
do valor da bolsa de estudo para estudantes inscritos em ciclos de estudo de mestrado.
Assim, considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação em vigor,
e no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor, e ouvidas as associações
e federações de estudantes:
Determino:
1 — É revisto o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior, doravante Regulamento, republicado pelo Despacho n.º 9276 -A/2021, de 20 de setembro,
e retificado pela Declaração de Retificação n.º 696/2021, de 13 de outubro.
N.º 150 4 de agosto de 2022 Pág. 394-(3)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
2 — São alterados os artigos 5.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º -B, 25.º, 30.º, 44.º e 48.º do Regu-
lamento, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
e) [...]
[...]
[...]
[...]
f) [...]
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos
termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 19 vezes o indexante dos apoios sociais em vigor no início
do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino
superior público no ano letivo 2018/2019, nos termos legais em vigor para esse ano letivo;
h) [...]
i) [...]
i) [...]
ii) [...]
j) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — A bolsa de referência dos estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissio-
nais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados
conducentes ao grau de mestre tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios
sociais em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao
limite do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público,
nos termos legais em vigor.
2 — [...]
N.º 150 4 de agosto de 2022 Pág. 394-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
3 — A bolsa de referência dos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau
de mestre tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início
do ano letivo, acrescido do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor do subsídio
de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da
regulamentação em vigor.
4 — [...]
5 — [...]
a) Do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor da propina máxima fixada
anualmente para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor, para
os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, em ciclos de estudos condu-
centes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
b) Do valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor do subsídio de propina atribuído
pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em
vigor, para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
6 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Salvo a exceção prevista no n.º 6, o valor da bolsa base anual mínima é o montante
correspondente:
a) A 125 % do valor da propina efetivamente paga, até ao limite de 125 % do valor da propina
máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos
termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais,
em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos integrados con-
ducentes ao grau de mestre;
b) Ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela
FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor,
para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do
n.º 4 do artigo 4.º é igual:
a) A 125 % do valor da propina efetivamente suportada pelo estudante, até ao limite de 125 %
da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para o ano letivo
em causa, nos termos legais em vigor, para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores
profissionais, em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudos
integrados conducentes ao grau de mestre;

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