Despacho n.º 9614/2021

Data de publicação01 Outubro 2021
Data17 Janeiro 2021
Gazette Issue192
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria
N.º 192 1 de outubro de 2021 Pág. 172
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DOS AÇORES
Reitoria
Despacho n.º
9614/2021
Sumário: Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento do Campus Univer-
sitário de Angra do Heroísmo.
Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento
do Campus Universitário de Angra do Heroísmo
Uma vez promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, em conformidade com
o estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo
n.º 8/2016, de 29 de julho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto,
alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República,
2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de
Estacionamento do Campus Universitário de Angra do Heroísmo, em anexo ao presente despacho.
17 de setembro de 2021. — O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento da Gestão e Utilização do Parque de Estacionamento
do Campus Universitário de Angra do Heroísmo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de gestão e de utilização do Parque de Es-
tacionamento do campus universitário de Angra do Heroísmo, adiante designado por PEAH, da
Universidade dos Açores, adiante designada por UAc.
Artigo 2.º
Conceitos
1 — Nos termos do disposto no Código de Estrada, entende -se por:
a) Automóvel — o veículo, ligeiro ou pesado, de passageiros ou de mercadorias, com motor
de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade
máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via
pública, sem sujeição a carris;
b) Motociclo — o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de
propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
c) Ciclomotor — o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em
patamar e por construção, não superior a 45 km/h;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT