Despacho n.º 9573-A/2021

Data de publicação30 Setembro 2021
Data30 Junho 2020
Número da edição191
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 191 30 de setembro de 2021 Pág. 396-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros
da Defesa Nacional e da Administração Interna,
da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 9573-A/2021
Sumário: Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo,
aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de
validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em
condições de reciprocidade.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS -CoV -2 e das medidas
excecionais adotadas para fazer face à doença COVID -19, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 135 -A/2021, de 29 de setembro, declara a situação de alerta em todo o território nacional con-
tinental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres,
marítimas e fluviais.
Nos artigos 14.º e 18.º do regime anexo à referida resolução do Conselho de Ministros,
estabelece -se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da
defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho,
permitir viagens não essenciais com origem em países específicos, incluindo os países, regiões
administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por
pelo menos um Estado -Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo
com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua versão atual.
Acresce, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, que os
referidos membros do Governo podem também, para os efeitos previstos na secção II do capítulo II
do mencionado diploma legal, relativa à utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de
tráfego aéreo e marítimo, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação
ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, sem prejuízo de os
viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou os viajantes titulares de um certificado
digital que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do
n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
junho de 2021, poderem realizar viagens não essenciais, independentemente da origem.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do ar-
tigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual,
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 14.º e 18.º do
regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 135 -A/2021, de 29 de setembro, o Ministro
de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração
Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 — Permitir a realização de viagens não essenciais do Brasil, dos Estados Unidos da América
e do Reino Unido.
2 — Aprovar, no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países,
das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas
como países por pelo menos um Estado -Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica
esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e
respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado,
para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.
3 — Reconhecer, para os efeitos previstos na secção II do capítulo II do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros,
em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista
do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

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