Despacho n.º 9573-A/2021

Data de publicação30 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação

Despacho n.º 9573-A/2021

Sumário: Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, declara a situação de alerta em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Nos artigos 14.º e 18.º do regime anexo à referida resolução do Conselho de Ministros, estabelece-se que os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, permitir viagens não essenciais com origem em países específicos, incluindo os países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua versão atual.

Acresce, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que os referidos membros do Governo podem também, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do mencionado diploma legal, relativa à utilização do Certificado Digital COVID da UE em matéria de tráfego aéreo e marítimo, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, sem prejuízo de os viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou os viajantes titulares de um certificado digital que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, poderem realizar viagens não essenciais, independentemente da origem.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, e dos...

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