Despacho n.º 9566/2021

Data de publicação30 Setembro 2021
Data28 Junho 2021
Gazette Issue191
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viana do Castelo
N.º 191 30 de setembro de 2021 Pág. 164
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO
Despacho n.º
9566/2021
Sumário: Homologa os Estatutos da Escola Superior de Educação.
Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Educação — ESE
Nos termos do disposto no artigo 96.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Cas-
telo (IPVC) cujas alterações foram homologadas pelo Despacho Normativo n.º 17/2021, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2021, o Diretor da Escola Superior
de Educação — ESE — submeteu ao presidente do Instituto a presente proposta de estatutos da
escola, que tem como objetivo fundamental conformar os estatutos da ESE, uma das escolas do
IPVC, com os estatutos do IPVC, alterados pelo Despacho Normativo n.º 17/2021.
A presente proposta foi objeto de auscultação pelos diversos órgãos da unidade orgânica,
visando essencialmente a adequação dos atuais estatutos da escola, homologados pelo Despacho
n.º 4339/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011, aos atuais estatutos
do IPVC.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 50.º dos Estatutos do IPVC, e verificada a
sua legalidade e conformidade com os estatutos e regulamentos do IPVC, homologo os Estatutos
da Escola Superior de Educação — ESE, que são publicados em anexo a este despacho.
16 de setembro de 2021. — O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.
ANEXO
Estatutos de Escola Superior de Educação — ESE
A Escola Superior de Educação de Viana do Castelo foi criada pelo Decreto -Lei n.º 513 -T/79,
de 26 de dezembro, aprovado pelo Conselho de Ministro presidido por Maria de Lourdes Pintassilgo,
em 9 de novembro de 1979.
Integra o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, aquando da sua criação em 1980, pelo
Decreto -Lei n.º 303/80 de 16 de agosto, iniciando as suas funções em 1984.
Terminado o período de instalação e consagrada a autonomia científica, pedagógica,
administrativa e financeira, elaboraram -se os Estatutos da Escola Superior de Educação de
Viana do Castelo, que depois de homologados pelo então Presidente do IPVC, Prof. Lima de
Carvalho (Desp. IPVC -P -06/96), foram publicados no Diário da República n.º 93 (2.ª série) de
19 de abril de 1996.
Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, e a publicação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo ade-
quados a este novo regime, homologados pelo Despacho Normativo n.º 7/2009, do Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 26, de 6 de
fevereiro de 2009, foram elaborados novos estatutos para a escola, homologados pelo Despacho
n.º 4339/2011, publicado na 2.ª série do DR, n.º 48, de 09 de março de 2011.
Os presentes estatutos adequam os estatutos da Escola Superior de Educação aos novos
Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo
n.º 17/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário
da República, n.º 123, de 28 de junho de 2021.
Na sua elaboração foram tidas em consideração as especificidades da Escola Superior de
Educação, a missão e atribuições do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, o seu envolvimento
com a comunidade em que está inserida, bem como os objetivos essenciais de desenvolvimento
do ensino superior.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceito e missão
1 — A Escola Superior de Educação, adiante designada por ESE ou Escola, é uma unidade
orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, adiante designado
por IPVC ou Instituto. A ESE, ao serviço da sociedade, tem como missão formar profissionais de
excelência nos domínios do Ensino e Educação, do Social, da Cultura e das Artes, bem como pro-
duzir investigação associada aos ciclos de estudo e contribuir para a inovação educacional, social,
cultural e artística da região em que se insere, orientada por valores de cidadania e exigência num
quadro de referencia nacional e internacional.
2 — A ESE pretende formar cidadãos livres, criativos, críticos e solidários, com elevados níveis
de competência, motivados e preparados para construírem a sua realização pessoal e profissional
de modo ético e socialmente responsáveis.
3 — A ESE valoriza a atividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula
a formação académica e profissional dos seus estudantes e diplomados, bem como a sua mobi-
lidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino
superior e na comunidade de países de língua portuguesa.
4 — A ESE pretende, ainda, ser uma instituição reconhecida como parceiro fundamental para
os agentes educativos, sociais, económicos e culturais, participando, designadamente, em ativida-
des de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento e cultura, assim
como de valorização económica do conhecimento científico, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável da região onde se insere.
5 — A ESE desenvolve a sua atividade no domínio da Educação e Formação de Professores,
do Social, da Cultura e das Artes, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da
investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de coope-
ração regionais, nacionais e internacionais.
6 — A ESE realiza as suas atividades visando os seguintes fins:
a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões
humana, cultural, científica, pedagógica, tecnológica e técnica que os habilite para o desenvolvi-
mento das competências adquiridas;
b) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental nas suas áreas de formação;
c) Organizar e participar em projetos de cooperação de âmbito científico, técnico e cultural
com entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais;
d) Prestar serviços à comunidade numa perspetiva de valorização e promoção recíprocas e
de desenvolvimento da região onde está inserida.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da ESE:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como
de cursos técnicos superiores profissionais, de cursos de formação pós -graduada e outros, nos
termos da lei;
b) A criação de um ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de cursos em resposta a necessidades da comunidade;

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