Despacho n.º 9555/2017

Data de publicação30 Outubro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Despacho n.º 9555/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S. A., é a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade, compete-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, como é o caso da Linha do Douro, entre os km 119+540 e o 145+800, em que foram identificados 12 taludes de escavação localizados entre os Apeadeiros de Ferrão e Ferradosa, que indiciam fenómenos de grande instabilidade, nomeadamente:

Talude 1 - km 119,540 ao km 119,640 (LE);

Talude 2 - km 120,240 ao km 120,560 (LE);

Talude 3 - km 121,120 ao km 121,400 (LE);

Talude 4 - km 122,780 ao km 122,900 (LE e LD);

Talude 5 - km 129,420 ao km 129,660 (LE);

Talude 6 - km 136,210 ao km 136,360 (LE);

Talude 7 - km 136,650 ao km 136,890 (LE);

Talude 8 - km 140,800 ao km 140,870 (LE);

Talude 9 - km 141,850 ao km 142,200 (LE);

Talude 10 - km 143,800 ao km 143,890 (LE);

Talude 11 - km 145,320 ao km 145,630 (LE);

Talude 12 - km 145,680 ao km 145,800 (LE).

Considerando, a natureza da obra, que visa a maior segurança da infraestrutura ferroviária, bem como o seu inequívoco interesse público, e constatando-se a necessidade de ocupar terrenos não pertencentes ao domínio público, mostra-se justificado o recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública dos bens imóveis em causa.

Considerando, ainda, a urgência da sua execução, por forma a evitar escorregamentos ao longo dos taludes e a fraturação de blocos de grandes dimensões, que podem deslizar para a via com consequências nefastas para a infraestrutura ferroviária, e mostrando-se também necessário que tais terrenos se encontrem disponíveis, de forma a permitir, sem quaisquer constrangimentos, a execução da referida intervenção, justifica-se o caráter urgente da expropriação das parcelas de terreno necessária à realização da obra, cuja ocupação se procurou limitar ao que o projeto define.

Assim, por resolução do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., de 6 de julho de 2017, foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública urgente da expropriação, incluindo as plantas parcelares e os respetivos mapas de áreas, relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da referida obra de «Estabilização dos...

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