Despacho n.º 9532/2019

Data de publicação22 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima

Despacho n.º 9532/2019

Sumário: Delegação de competências no adjunto do diretor-geral para os Sistemas de Informação e Projetos no âmbito do convite à apresentação de proposta - F. Iniciativas.

Considerando que Portugal deverá atingir uma meta de 25 % de redução no consumo de energia primária para o horizonte de 2020, conforme estabelecido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE). Adicionalmente, o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - Eco.AP estabelece uma meta especifica de redução do consumo de energia do Estado em 30 %, contribuindo para a concretização da meta geral do PNAEE, e consequente redução da despesa pública. Toma particular importância a implementação de medidas de eficiência energética em instalações com necessidades de energia mais significativas, permitindo assim obter economias de escala e ganhos de eficiência relevantes tornando-se necessário promover a certificação e auditoria energética dos edifícios considerados candidatáveis ao aviso POSEUR-03-2019-31, para implementação de medidas de eficiência energética nas infraestruturas públicas no âmbito da Administração Central do Estado.

Considerando que a contratação de serviços especializados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, está dependente de ser demonstrada a impossibilidade da satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços do respetivo programa orçamental.

Considerando que a Direção-Geral da Autoridade Marítima, bem como outros serviços no âmbito do Ministério da Defesa não possuem recursos humanos qualificados para a instrução das candidaturas.

Considerando, finalmente, que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019, a competência para a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam projetos, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço.

1 - Assim, determino:

a) O convite à apresentação de proposta à F. Iniciativas-Financiamento I&D ao abrigo a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para a formação de contrato de aquisição de serviços especializados de instrução dos processos com vista à apresentação de candidaturas ao POSEUR;

b) A autorização da inerente despesa, até ao montante máximo de 19.990(euro) (dezanove mil novecentos...

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