Despacho n.º 9449/2023

Data de publicação14 Setembro 2023
Número da edição179
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar e Agricultura e Alimentação - Gabinetes dos Secretários de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e da Agricultura
N.º 179 14 de setembro de 2023 Pág. 76
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinetes dos Secretários de Estado do Turismo,
Comércio e Serviços e da Agricultura
Despacho n.º 9449/2023
Sumário: Declara o relevante interesse público da pretensão requerida pela empresa Solar da
Levada Eventos, L.da, para a utilização não agrícola de 48 750,0 m2 de solos abrangi-
dos pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para ampliação das instalações,
na Quinta da Levada, no concelho de Amares.
A empresa Solar da Levada Eventos, L.da, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-
-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 199/2015, de 16 de
setembro, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), o reconhecimento
de relevante interesse público, para a utilização não agrícola de 48 750,0 m2 de solos abrangidos
pelo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) para ampliação das instalações, sitas na Quinta da
Levada, Rua do Solar da Levada, União de Freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, concelho
de Amares, conforme memória descritiva e cartografia com que foi instruído o presente processo;
Considerando que a área a afetar está inserida no prédio misto inscrito na matriz predial rús-
tica sob o artigo n.º 349 e na matriz predial urbana sob o artigo n.º 2283 -P, com uma área total de
161 645,0 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 00797/20220222,
da freguesia de Prozelo, com a sua aquisição aí registada a favor de Paulo Gonçalves Leite de
Macedo e de Maria Ludovina Oliveira de Faria Macedo;
Considerando que foi apresentado um contrato de arrendamento comercial de duração limi-
tada, celebrado pelo prazo de cinco anos e um dia, renovável por períodos sucessivos de três
anos, entre a requerente, a empresa Solar da Levada Eventos, L.da, na qualidade de arrendatária,
e Paulo Gonçalves Leite de Macedo e Maria Ludovina Oliveira de Faria Macedo, na qualidade de
proprietários de senhorios do prédio objeto do pedido, e que são também sócios maioritários da
empresa requerente;
Considerando que a empresa Solar da Levada Eventos, L.da, está inserida na Quinta da
Levada, a qual tem uma área de 161 645,0 m2 e é constituída por um solar, uma capela, piscina,
balneários de apoio, escritório, eira, estufas e estacionamentos, tendo sido constituída no ano de
2002, detentora do Alvará de Licença de Utilização para Serviços de Restauração ou de Bebidas
n.º 02/2007;
Considerando que esta empresa se dedica à realização de eventos sociais, nomeadamente
casamentos, batizados, aniversários, outros convívios e atividades de animação cultural, com
capacidade para 300 pessoas, empregando 23 trabalhadores, tendo apresentado resultado líquido
do exercício positivo nos anos de 2017, 2018 e 2019;
Considerando que a pretensão da requerente consiste na ampliação das atuais instalações,
designadamente para o aumento da zona de confeção e preparação da cozinha, construção de uma
unidade de fabrico de pastelaria e de produção alimentar, de armazéns e uma zona de manutenção,
de uma área para a administração, de unidades para acolhimento de convidados, de uma sala de
refeições e de um centro equestre, abrangendo uma área total de 48 750,0 m2 de solos sujeitos
ao regime jurídico da RAN, prevendo -se para o efeito um investimento anual de € 500 000,00 e a
criação de 20 novos postos de trabalho;
Considerando que foram apresentadas duas certidões de Reconhecimento de Interesse Público
Municipal emitidas pela Assembleia Municipal de Amares e pela Câmara Municipal de Amares, em
ambos os casos com as respetivas deliberações aprovadas por unanimidade;
Considerando que foi apresentado parecer favorável emitido pela Direção -Geral das Atividades
Económicas (DGAE), no qual se informa que a pretensão se afigura adequada e positiva, justifi-
cando a utilização da RAN para um fim não agrícola, realçando o seu efeito impulsionador, quer

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