Despacho n.º 9416/2021
Data de publicação | 27 Setembro 2021 |
Data | 06 Janeiro 2021 |
Gazette Issue | 188 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
www.dre.pt
N.º 188 27 de setembro de 2021 Pág. 27
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 9416/2021
Sumário: Subdelegação de competências da subdiretora -geral dos Impostos sobre o Rendimento
e das Relações Internacionais, Maria Helena Pegado Martins.
Subdelegação de competências
De acordo com a autorização expressa no n.º 4 do ponto I do Despacho n.º 8796/2021, de 6 de
setembro, da Subdiretora -Geral dos Impostos sobre o Rendimento e das Relações Internacionais,
publicado no Diário da República n.º 173/2021, Série II, de 6 de setembro de 2021, e ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei
Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas:
1) Na Chefe de Divisão de Conceção, Maria do Rosário Coelho da Silva Moura:
a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos
que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do
Código do IRC;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclare-
cimento de dúvidas, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não
sancionada ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou alteração de forma do
cumprimento de obrigações fiscais do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
2) No Chefe de Divisão de Liquidação, João Sousa Vital:
a) Apreciar e decidir os pedidos relativos a:
i) Correção de prejuízos fiscais no âmbito do controlo da autoliquidação, até ao montante de
€ 200 000,00 de correção;
ii) Correção de erros da declaração modelo 22;
iii) Divergências relativas à declaração modelo 22, até ao montante de € 200 000,00 de di-
vergência;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, solicitando o esclareci-
mento de dúvidas em matérias relativas à liquidação e pagamento de IRC, sempre que não esteja
em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, ou em que, sem fundamento
legal, seja pedida a dispensa ou alteração de forma de cumprimento de obrigações fiscais ou de
outros encargos tributários.
3) Na Chefe de Divisão de Administração, Maria Filomena Patrício Carreira:
a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão da matéria tributável do IRC previstos no artigo 78.º
da Lei Geral Tributária, até ao montante de 200.000,00 Euros;
b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código do
Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de € 200 000,00 de imposto contestado.
Este despacho produz efeitos a partir do dia 15 de junho de 2020, ficando por este meio ratifi-
cados todos os despachos entretanto proferidos pelos chefes de divisão sobre as matérias incluídas
no âmbito desta subdelegação de competências.
15 de setembro de 2021. — A Diretora de Serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins.
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